

Resolução nº 5067, de 06 de abril de 2016
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 071, de 6 de abril de 2016, e no que consta dos processos nº 50500.073225/2015-15, 50500.391096/2015-36 e 50500.043995/2016-14; CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos 18 e 22 do Contrato de Concessão relativo ao Edital 001/2013, de 05 de dezembro de 2013, firmado com a Concessionária Minas Gerais Goiás S.A.; e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4.988, de 8 de janeiro de 2016, que aprova a 2ª Revisão Extraordinária; e CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº118, de 17 de maio de 2002; e CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério dos Transportes, em cumprimento à Portaria DG/ANTT nº 467/2015, de 21 de setembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e as 3ª e 4ª Revisões Extraordinárias, que alteram em consequência a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica: I – de R$ 0,06106 para R$ 0,04943, a partir da vigência desta Resolução, em razão da 1ª Revisão Ordinária e 3ª Revisão Extraordinária; II - de R$ 0,04943 para R$ 0,05220, a partir do cumprimento das condições estabelecidas no Art. 6º, em razão da 4ª Revisão Extraordinária. Art. 2º Aplicar o desconto de reequilíbrio de 0,136% (centro e trinta e seis milésimos por cento), sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica, correspondente ao Fator D, vigente entre 12 de abril de 2016 e 11 de abril de 2017;
Art. 3º Aplicar o Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,33255, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica, que representa o percentual positivo de 10,36% (dez inteiros e trinta e seis centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período, com vistas à recomposição tarifária, com vistas à recomposição tarifária; Art. 5º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após o arredondamento:
I - Em razão da 1ª Revisão Ordinária e 3ª Revisão Extraordinária: de R$ 6,40 para R$ 5,70, na praça P1; de R$ 6,90 para R$ 6,20, na praça P2; de R$ 5,20 para R$ 4,70, na praça P3; de II - Em razão da 4ª Revisão Extraordinária: de R$ 5,70 para R$ 6,00, na praça P1; de R$ 6,20 para R$ 6,50, na praça P2; de R$ 4,70 para R$ 4,90, na praça P3; de R$ 3,60 para R$ 3,80, na praça P4; de R$ 5,10 para R$ 5,40, na praça P5; e, de R$ 3,70 para R$ 3,90, na praça P6, a partir do cumprimento das condições estabelecidas no Art. 6º. Art. 6º Condicionar a aplicação dos incisos II dos Arts. 1º e 5º às obrigações correspondentes da Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A.: I – Assinatura de Termo de Arrolamento do trecho em questão, transferindo as obrigações do DNIT para a Concessionária; II – Submissão do projeto executivo e respectivo orçamento para as obras de recuperação do subtrecho da rodovia BR-050/MG entre o km 0,00 e o km 35,4 e não-objeção da ANTT; III – Comunicação prévia à entrada em vigência da nova Tarifa Básica do Pedágio ao Ministério dos Transportes e ao Ministério da Fazenda, com antecedência de 15 dias. Parágrafo Único. As tarifas previstas nos incisos II dos Arts. 1º e 5º poderão ser inferiores ao estabelecido, em razão da análise pela ANTT do projeto executivo submetido. Art. 7º Alterar, na forma das tabelas anexas, a Tarifa de Pedágio reajustada, após arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Ipameri/GO; P2, em Campo Alegre de Goiás/GO; P3 e P4, em Araguari/MG; P5, em Uberaba/MG; P6, em Delta/MG. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de zero hora do dia 12 de abril de 2016.
JORGE BASTOS
Publicado no DOU em: 08/04/2016
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