AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO N° 001, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002 (*)
DOU de 20 de março de 2002
Aprova o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DG - 001/2002, de 20 de fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do Anexo à presente.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, instituída pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, com a qualidade de órgão regulador da atividade de exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2° A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Diretoria-Geral, à qual estão vinculados:
a) Secretaria-Geral;
b) Gabinete do Diretor-Geral, ao qual estão vinculadas a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria Parlamentar e o Centro de Documentação;
c) Assessoria Técnica e de Relações Internacionais;
d) Procuradoria-Geral;
e) Ouvidoria;
f) Corregedoria;
g) Auditoria Interna;
h) Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Avaliação do Mercado e de Defesa da Concorrência;
2. Gerência de Estudos do Equilíbrio Econômico das Outorgas; e
3. Gerência de Fiscalização Econômica e Financeira;

i) Superintendência de Estudos e Acompanhamento de Mercado, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Estudos e Acompanhamento de Mercado;
2. Gerência de Informação Técnica;
3. (Revogado)

j) Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Transporte Autorizado;
2. Gerência de Regulação do Transporte de Passageiros; e
3. Gerência de Supervisão e Controle do Transporte de Passageiros;

l) Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Regulação do Transporte de Cargas;
2. Gerência de Fiscalização do Transporte de Cargas; e
3. Gerência de Acompanhamento e Controle de Ativos Ferroviários;

m) Superintendência de Logística e Transporte Multimodal, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Transporte Multimodal;
2. Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas; e
3. Gerência de Transportes Especiais;

m) Superintendência de Logística e Transporte Multimodal, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas;
2. Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas; e
3. Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas; (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

n) Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Regulação da Exploração da Infra-Estrutura;
2. Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-Estrutura; e
3. Gerência de Controle do Transporte na Infra-Estrutura;

n) Superintendência de Exploração da Infra-estrutura, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Regulação da Exploração da Infra-estrutura;
2. Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-estrutura; e
3. Gerência de Gestão da Exploração da Infra-estrutura; (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

o) Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Planejamento e Orçamento;
2. Gerência de Informática; e
3. Gerência Financeira;

p) Superintendência de Administração e Recursos Humanos, à qual estão vinculadas:
1. Gerência de Administração Geral;
2. Gerência de Gestão de Recursos Humanos; e
3. Gerência de Gestão de Suprimentos;

q) Superintendência Executiva; e
r) Unidades Regionais.

Parágrafo único. Para execução dos serviços administrativos, o Gabinete do Diretor-Geral contará com uma Secretaria de Apoio.

Art. 3º As Unidades Regionais poderão ser criadas e extintas mediante decisão da Diretoria, de acordo com as necessidades da ANTT.

Parágrafo único. O ato que criar uma Unidade Regional fixará, também, seus limites de atuação, suas competências e organização.

Art. 4º Sempre que necessário poderão ser organizadas atividades em Núcleos reunindo pessoal e recursos para a realização de finalidades específicas.

§ 1° Os Núcleos serão criados pelo Diretor-Geral da ANTT, mediante proposta dos Diretores, das chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio ou dos Superintendentes.
§ 2° O ato que criar um Núcleo de Trabalho determinará suas atividades, finalidade e duração, nomeando, ainda, seus integrantes e indicando o coordenador.

TÍTULO III

DA DIRETORIA

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 5° A Diretoria da ANTT é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001.

CAPÍTULO II

Das Reuniões Deliberativas

Art. 6° A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido, ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente a deliberar, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores.

Parágrafo único. Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal.

Art. 7º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade.
§ 1º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas, serão relatadas por um Diretor.
§ 2º Mediante justificativa aceita pelos demais membros da Diretoria, poderá o Diretor declarar-se impedido de votar.
§ 3º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar ao Diretor-Geral o seu voto escrito sobre as matérias da pauta o qual será lido e registrado na ata respectiva.
§ 4º Em casos de urgência justificada, o Diretor-Geral poderá decidir ad referendum da Diretoria.

Art. 8º As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria serão registradas em atas próprias, lavradas pelo Secretário e assinadas pelos Diretores.
§ 1° A decisão sobre matéria de relevante interesse público será publicada no Diário Oficial da União.
§ 2° Os atos normativos da Agência somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial da União e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 3º Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em segredo.

CAPÍTULO III

Das Competências e Atribuições

Art. 9º À Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:
I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTT;

II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;

V - aprovar o regimento interno da ANTT;

VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;

VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;

VIII - exercer o poder normativo da ANTT;

IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;

X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XIV - aprovar o orçamento da ANTT, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;

XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor; e

XIX - aprovar normas de organização dos procedimentos referentes às reuniões da Diretoria da ANTT.

Art. 10. Cabe ao Diretor-Geral a representação da ANTT, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.

Art. 11. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANTT;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANTT;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e

VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTT.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assessoramento e Apoio

Seção I

Do Gabinete do Diretor-Geral, das Assessorias de Comunicação Social e Parlamentar e do Centro de Documentação

Art. 12. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANTT em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTT;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANTT;

VI - organizar as matérias que serão submetidas à Diretoria e coordenar a institucionalização das decisões da Diretoria, em articulação com a Secretaria Geral;

VII - planejar e executar a gestão de documentos na ANTT; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.

Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - elaborar o Plano de Comunicação da Agência e coordenar a sua execução; e

II - promover a divulgação interna e externa das atividades da Agência.

Art. 14. À Assessoria Parlamentar compete estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTT com órgãos do Poder Legislativo.

Art. 14 - A. Ao Centro de Documentação compete:
I - planejar e executar a administração do arquivo geral, os arquivos setoriais, a entrada e expedição de documentos, o acervo bibliográfico; e

II - propor a padronização de procedimentos de guarda e manutenção dos documentos no âmbito da ANTT, de acordo com as normas legais.

Seção II

Da Assessoria Técnica e de Relações Internacionais

Art 15. À Assessoria Técnica e de Relações Internacionais compete:
I - assessorar a Diretoria em matéria técnica de interesse da ANTT;

II - assessorar a Diretoria em suas relações com organizações, organismos e fóruns internacionais, com entidades e governos estrangeiros, visando à coordenação e o estabelecimento de posições de interesse da ANTT e sua harmonização com as posições do Governo Brasileiro;

III - assessorar a Diretoria no tratamento dos assuntos relativos ao exterior com os demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro, em especial, com aqueles do Ministério dos Transportes;

IV - assessorar a Diretoria na coordenação das atividades de cooperação técnica e financeira com entidades estrangeiras e organismos internacionais;

V - coorde
nar os estudos e gerenciar os contratos com financiamento de entidades internacionais;

VI - sugerir à direção da ANTT medidas para o desenvolvimento e melhor atendimento aos usuários de transportes terrestres; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Diretoria.

VIII - (Revogado)

Seção III

Da Secretaria-Geral

Art. 16. À Secretaria-Geral compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes, elaborando as atas e as súmulas das deliberações.

Seção IV

Da Procuradoria-Geral

Art. 17. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos, submetendo à aprovação da Diretoria aqueles que se refiram a matéria de responsabilidade regulamentar da ANTT, e os que tratem de interpretação da legislação relacionada à esfera de atuação da Agência;

II - exercer a representação judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir as autoridades da ANTT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - examinar contratos para aprovação e assinatura do Diretor-Geral;

VIII - organizar e manter arquivo de todos os contratos da ANTT;

IX - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais; e

X - organizar, arquivar e disponibilizar os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral para consulta de todas as áreas da Agência.

Art. 18. Ao Procurador-Geral incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;

II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTT, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTT.

Seção V

Da Ouvidoria

Art. 19. À Ouvidoria compete receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT.
Art. 20. Ao Ouvidor incumbe:
I - responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT; e

II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.

Parágrafo único. A Diretoria da ANTT prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Seção VI

Da Corregedoria

Art. 21. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 22. Ao Corregedor incumbe a fiscalização das atividades funcionais da ANTT.

Seção VII

Da Auditoria Interna

Art. 23. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria; e

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.

Art. 24. Ao Auditor-Chefe incumbe a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANTT.

Seção VIII

Das atribuições comuns aos Órgãos de Assessoramento e Apoio

Art. 25. São atribuições comuns às chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades sob sua responsabilidade; e

II - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT.

CAPÍTULO II

Das Superintendências de Processos Organizacionais

Seção I

Da Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira

Art. 26. À Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira compete:
I - desenvolver estudos econômicos relativos à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas da exploração da infra-estrutura e da prestação de serviços de transporte terrestre realizado sob regime de concessão, permissão ou autorização;

II - desenvolver estudos, metodologias e ferramentas que forneçam suporte para a regulamentação da atividade econômica de transporte terrestre;

III - exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras das outorgas e identificar infrações de ordem econômico-financeira por parte das outorgadas;

IV - promover a regulação econômica das outorgas para exploração da infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre;

V - estabelecer procedimentos para apuração de infrações à ordem econômica e as sanções a serem aplicadas;

VI - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

VII - acompanhar a performance econômica e financeira das concessionárias, permissionárias e de entidades delegadas que sejam reguladas ou supervisionadas pela ANTT;

VIII - promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor a aplicação de sanções cabíveis;

IX - analisar e avaliar operações financeiras, propostas de reestruturações societárias, alienações, transferências de controle acionário e extinções de outorgas;

X - analisar processos de reajustes e revisão de tarifas dos serviços outorgados;

XI - desenvolver estudos relativos aos benefícios econômicos e à capacidade de absorção dos custos transferidos aos usuários dos serviços de transportes terrestres;

XII - promover auditorias contábil e financeira nas outorgadas;

XIII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas nos modais terrestres;

XIV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência;

XV - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e

XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

Art. 27. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Avaliação do Mercado e de Defesa da Concorrência, a Gerência de Estudos do Equilíbrio Econômico das Outorgas e a Gerência de Fiscalização Econômica e Financeira.

Art. 28. A Gerência de Avaliação do Mercado e de Defesa da Concorrência tem como atividades centrais desenvolver estudos, metodologias e ferramentas sobre regulação econômica do transporte terrestre.

Art. 29. A Gerência de Estudos do Equilíbrio Econômico das Outorgas tem como atividades centrais exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras da execução dos contratos de outorga e o estudo de tarifas.

Art. 30. A Gerência de Fiscalização Econômica e Financeira tem como atividades centrais o acompanhamento da performance econômica e financeira das outorgadas e a realização de auditorias contábil e financeira.

Seção II

Da Superintendência de Estudos e Acompanhamento de Mercado

Art. 31. À Superintendência de Estudos e Acompanhamento de Mercado compete:
I - acompanhar o mercado de movimentação de pessoas nas diversas modalidades de transportes;

II - promover pesquisas e levantamentos do mercado de transportes terrestres;

III - desenvolver análises comparativas de fretes e tarifas praticados nos mercados interno e externo;

IV - analisar a oferta e a demanda nos transportes terrestres, interestadual e internacional de pessoas e bens;

V - levantar e caracterizar a oferta e a demanda nos terminais de transportes terrestres e multimodais;
VI - atender as solicitações de estudos técnicos pela Diretoria;

VII - organizar e manter banco de informações técnicas de transportes de interesse da ANTT incluindo, entre outros, fretes, pedágios, frotas, fluxos, principais produtos transportados e indicadores internacionais;

VIII - elaborar o anuário estatístico da ANTT;

IX - elaborar mapas viários e de localização de terminais de interesse da ANTT;

X - disponibilizar os dados consolidados na página da ANTT na internet;

XI - sugerir à direção da ANTT medidas para o desenvolvimento e melhor atendimento aos usuários de transportes terrestres; e

XII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

Art. 32. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Estudos e Acompanhamento de Mercado e a Gerência de Informação Técnica.

Art. 33. A Gerência de Estudos e Acompanhamento de Mercado tem como atividades centrais estudos e projeções das necessidades de movimentação de pessoas e bens em todos os modais terrestres e suas interconexões com os demais modais.

Art. 34. A Gerência de Informação Técnica tem como atividades centrais organizar e manter bancos de informações técnicas de transportes de interesse da ANTT incluindo, entre outros, fretes, pedágios, frotas, fluxos, principais produtos transportados e indicadores internacionais, bem como elaborar o anuário estatístico da Agência, consolidando os anuários estatísticos das Superintendências respectivas e disponibilizando dados de interesse da ANTT na internet.

Art. 35. (Revogado)

Seção III

Da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros

Art. 36. À Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros compete:
I - supervisionar a evolução do mercado de serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - promover a regulação da prestação dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;
III - fiscalizar, diretamente e por convênio, a execução dos serviços de transporte de passageiros em rodovias, terminais e garagens, tendo em vista as exigências contratuais;

IV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

V - propor novas outorgas e elaborar os termos de referência respectivos;

VI - analisar e propor revisões de tarifas;

VII - propor a autorização de serviços de transporte de passageiros interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico;

VIII - atuar na mediação de conflitos de interesses entre agentes permissionários e entre estes e os consumidores dos serviços;

IX - avaliar a concorrência no mercado e sugerir a adoção de medidas de preservação da competitividade;

X - adotar medidas para inibir e coibir o transporte clandestino interestadual e internacional de passageiros;

XI - realizar estudos e pesquisas de demanda, mercado e tráfego para avaliar a necessidade de transporte interestadual, em especial com relação ao transporte de característica meio urbana;

XII - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados;

XIII - acompanhar a oferta de serviços de transportes de passageiros nos modais rodoviário e ferroviário de abrangência interestadual e internacional;

XIV - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de pessoas nos modais terrestres;

XV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência;

XVI - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e

XVII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

Art. 37. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Transporte Autorizado, a Gerência de Regulação do Transporte Permissionado de Passageiros e a Gerência de Supervisão e Controle do Transporte de Passageiros.

Art. 38. A Gerência de Transporte Autorizado tem como atividades centrais analisar e propor a autorização para o transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico.

Art. 39. A Gerência de Regulação do Transporte Permissionado de Passageiros tem como atividade central propor e aplicar a regulamentação da prestação de serviços de transporte terrestre rodoviário permissionado de passageiros.

Art. 40. A Gerência de Supervisão e Controle do Transporte de Passageiros tem como atividades centrais acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços permitidos e autorizados.

Seção IV

Da Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas

Art. 41. À Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas compete:
I - supervisionar o mercado de transporte de cargas sob concessão e propor medidas para seu desenvolvimento;

II - promover a regulação da prestação dos serviços de transporte de cargas concedidos;

III - fiscalizar a prestação de serviços de transporte de cargas outorgados, assegurando o cumprimento dos contratos de outorga;

IV - fiscalizar o uso, conservação, investimentos, manutenção e reposição dos bens e ativos vinculados às outorgas;

V - analisar, propor ajustes e acompanhar o programa de investimentos das concessionárias;

VI - propor a incorporação e a desincorporação de bens e ativos vinculados às outorgas;

VII - harmonizar os interesses e os conflitos entre concessionários e entre estes e os usuários;

VIII - propor medidas para equacionar conflitos entre a ferrovia e os centros urbanos em articulação com entidades públicas e de governo envolvidas;

IX - definir e regulamentar o uso das faixas de domínio ao longo das ferrovias;
X - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

XI - fiscalizar a aplicação e analisar as revisões dos fretes ferroviários;

XII - acompanhar o desempenho do transporte ferroviário concedido e aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados;

XIII - acompanhar as inovações tecnológicas ferroviárias na movimentação de cargas e sugerir políticas que aprimorem o padrão de serviços;

XIV - propor novas outorgas de serviços;

XV - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados;

XVI - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas no modal ferroviário;

XVII - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência;

XVIII - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e

XIX - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

XIX – fiscalizar o transporte ferroviário de cargas especiais e produtos perigosos; e (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

XX – trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (incluído pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

Art. 42. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Regulação do Transporte de Cargas, a Gerência de Fiscalização do Transporte de Cargas e a Gerência de Acompanhamento e Controle de Ativos Ferroviários.

Art. 43. A Gerência de Regulação de Transporte de Cargas tem como atividades centrais a supervisão, o desenvolvimento e a regulação do mercado de transporte ferroviário de cargas.

Art. 44. A Gerência de Fiscalização do Transporte de Cargas tem como atividade central a fiscalização da execução dos serviços concedidos.

Art. 45. A Gerência de Acompanhamento e Controle de Ativos Ferroviários tem como atividades centrais acompanhar investimentos e fiscalizar a manutenção e reposição de bens e ativos vinculados às outorgas.

Seção V

Da Superintendência de Logística e Transporte Multimodal

Art. 46. À Superintendência de Logística e Transporte Multimodal compete:
I - acompanhar e fiscalizar o mercado de movimentação de bens e a logística de distribuição associada às diversas modalidades de transportes, propondo a criação de facilidades de apoio logístico;

I – acompanhar o mercado de movimentação de bens e a logística de distribuição associada às diversas modalidades de transportes, propondo a criação de facilidades de apoio logístico; (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

II - desenvolver estudos sobre frotas, estudos de demanda de serviços de movimentação de cargas, estudos de fluxos de cargas e de integração modal;

II - desenvolver estudos sobre frotas do transporte rodoviário de cargas, estudos de demanda de serviços de movimentação de cargas, estudos de fluxos de cargas e de integração modal; (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

III - desenvolver estudos de custos logísticos comparativos entre grandes produtos transportados ao longo de eixos ou fluxo de produção;

III - desenvolver estudos comparativos dos custos logísticos do transporte de grupos de produtos, ao longo de corredores de transporte; (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

IV - acompanhar e fiscalizar o transporte multimodal de cargas;

IV – acompanhar o transporte multimodal de cargas; (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

V - articular com entidades de classe, transportadores, donos de cargas, agências reguladoras de outros modais, órgãos de governo e demais envolvidos com a movimentação de bens para promover o transporte multimodal;

VI - acompanhar os fretes praticados no transporte rodoviário de cargas;

VII - promover a regulamentação e a fiscalização do transporte rodoviário e ferroviário de cargas especiais e perigosas;

VII – promover a regulamentação do transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos e a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos; (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

VIII - promover a regulamentação da aplicação do Vale-Pedágio;

VIII - promover a regulamentação e a fiscalização da aplicação do Vale – Pedágio; (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

IX - promover a regulamentação e a operacionalização da pesagem de veículos no âmbito da esfera de atuação da ANTT;

IX – promover a regulamentação e a fiscalização da pesagem de veículos no âmbito da esfera de atuação da ANTT; (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

X - efetuar e fiscalizar o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

XI - propor a habilitação dos Operadores de Transporte Multimodal;

XII - propor a habilitação e fiscalizar as atividades do transportador rodoviário internacional de cargas;

XIII - elaborar o cadastro do sistema de dutovias e das empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;

XIV - aferir a satisfação dos usuários com a prestação dos serviços de movimentação de bens;

XV - harmonizar interesses e conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os clientes e usuários;

XVI - propor medidas que visem assegurar a competitividade dos serviços de transporte rodoviário de cargas;

XVII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

XVIII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens na cadeia produtiva;

XIX - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência;

XX - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e

XXI - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

Art. 47. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Transporte Multimodal, a Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas e a Gerência de Transportes Especiais.

Art. 47. No desempenho de suas atividades, a Superintendência contará com a Gerência de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas, a Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas e a Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas. (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

Art. 48. A Gerência de Transporte Multimodal tem como atividades centrais desenvolver estudos, acompanhar a logística de distribuição de bens e propor medidas para desenvolver o transporte multimodal.

Art. 48. A Gerência de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividade principal fiscalizar, aplicar as penalidades, instruir, analisar e emitir parecer sobre processos relativos às infrações cometidas. (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

Art. 49. A Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividade central acompanhar o mercado rodoviário de cargas e os fretes praticados.

Art. 50. A Gerência de Transportes Especiais tem como atividades centrais estudar, analisar e propor a regulamentação do transporte de cargas especiais e de produtos perigosos.

Art. 50. A Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividades centrais estudar, analisar e propor a regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos, acompanhar a logística de distribuição de bens e propor medidas para desenvolver o transporte multimodal. (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

Seção VI

Da Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura

Art. 51. À Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura compete:
I - promover a regulamentação da infra-estrutura outorgada;

II - fiscalizar as condições da infra-estrutura rodoviária;

III - fiscalizar a execução dos contratos de outorga;

IV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

V - propor a autorização e fiscalizar a execução do programa de investimentos no âmbito das outorgas;

VI - definir o nível de serviços da infra-estrutura;

VII - promover a regulamentação e propor autorização do uso das faixas de domínio;

VIII - harmonizar interesses e conflitos entre os concessionários, os usuários da infra-estrutura e as populações lindeiras;

IX - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e receitas complementares na infra-estrutura outorgada;

X - fiscalizar e autuar veículos com excesso de peso nas rodovias concedidas;

XI - fiscalizar o uso do vale-pedágio nas rodovias concedidas;

XII - organizar o atendimento da ANTT aos usuários em rodovias federais concedidas;

XIII - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados;

XIV - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;

XV - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infra-estrutura;

XVI - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas na infra-estrutura rodoviária concedida;

XVII - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência;

XVIII - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e

XIX - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

I - promover a regulamentação da infra-estrutura outorgada;
II - fiscalizar as condições da infra-estrutura rodoviária;
III - fiscalizar a execução dos contratos de outorga;
IV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;
V - propor a autorização e fiscalizar a execução do programa de investimentos no âmbito das outorgas;
VI - definir o nível de serviços da infra-estrutura;
VII - promover a regulamentação e propor autorização do uso das faixas de domínio;
VIII - harmonizar interesses e conflitos entre os concessionários, os usuários da infra-estrutura e as populações lindeiras;
IX - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e receitas complementares na infra-estrutura outorgada;
X - organizar o atendimento da ANTT aos usuários em rodovias federais concedidas;
XI - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados;
XII - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;
XIII - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infra-estrutura;
XIV - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas na infra-estrutura rodoviária concedida;
XV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência;
XVI - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e
XVII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT. (alterados pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

Art. 52. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Regulação da Exploração da Infra-Estrutura, a Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-Estrutura e a Gerência de Controle do Transporte na Infra-Estrutura.

Art. 52. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Regulação da Exploração da Infra-Estrutura, a Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-Estrutura e a Gerência de Gestão da Exploração da Infra-Estrutura. (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.06)

Art. 53. A Gerência de Regulação da Exploração da Infra-Estrutura tem como atividades centrais promover a regulação dos serviços de exploração de infra-estrutura, desenvolver estudos e análises técnicas sobre infra-estrutura e operação rodoviária e a definição do nível de serviços da infra-estrutura.

Art. 54. A Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-Estrutura tem como atividade central fiscalizar a execução dos contratos de concessão da exploração da infra-estrutura.

Art. 55. A Gerência de Controle do Transporte na Infra-Estrutura tem como atividades centrais fiscalizar e controlar a operação de serviços de transporte nas rodovias.

Art. 55. A Gerência de Gestão da Exploração da Infra-Estrutura tem como atividades centrais promover a gestão técnico-operacional dos contratos de concessão da exploração da infra-estrutura. (alterado pela Resolução nº 1613, de 5.9.0 6)

Seção VII

Da Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira

Art. 56. À Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira compete:

I - coordenar o planejamento estratégico da ANTT envolvendo plano de ações estratégicas de curto, médio e longo prazo;

II - acompanhar a execução de planos e programas para informação e decisão da Diretoria;

III - elaborar os relatórios anuais de atividades e desempenho e de prestação de contas para aprovação da Diretoria;

IV - organizar e disponibilizar para todas as áreas da ANTT e para terceiros, informações de interesse do setor de transporte terrestre, articulando-se com as demais superintendências para o
desenvolvimento de estudos setoriais, de mercado e de cenários prospectivos do setor;

V - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da ANTT, articulando-se com Ministérios e outros organismos públicos relacionados;

VI - elaborar e executar a programação financeira da Agência;

VII - contabilizar a movimentação financeira da ANTT e preparar as demonstrações contábeis, financeiras e relatórios de gestão financeira;

VIII - elaborar e administrar contratos e convênios de cooperação financeira;
IX - suprir e dar suporte às áreas da Agência com recursos de informática necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

X - prover sistemas de monitoramento remoto das atividades de transporte terrestre de responsabilidade da ANTT;

XI - promover a cobrança de multas decorrentes da atividade de fiscalização da ANTT;

XII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas no âmbito de sua competência; e

XIII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

Art. 57. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Planejamento e Orçamento, a Gerência de Informática e a Gerência Financeira.

Art. 58. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como atividades centrais a coordenação do planejamento da ANTT e seu acompanhamento, a elaboração e o controle do orçamento.

Art. 59. A Gerência de Informática tem como atividades centrais o suprimento e suporte em recursos de informática para todas as áreas da ANTT e para terceiros.

Art. 60. A Gerência Financeira tem como atividades centrais a programação, o controle e a execução das atividades financeiras da Agência.

Seção VIII

Da Superintendência de Administração e Recursos Humanos

Art. 61. À Superintendência de Administração e Recursos Humanos compete:
I - consolidar as necessidades de recursos da ANTT e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

II - elaborar termos de referência, editais e executar os procedimentos de apoio às Comissões de Licitações para suprimento de bens, materiais e serviços;

III - gerenciar os contratos de fornecimento;

IV - fiscalizar a execução dos serviços contratados;

V - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANTT;

VI - administrar e controlar o patrimônio da Agência;

VII - propor e administrar o plano de benefícios da ANTT;

VIII - promover a seleção e administrar a contratação, registro e pagamento de pessoal;

IX - propor e administrar o plano de carreira e de cargos e salários da ANTT;

X - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

XI - planejar e realizar programas de desenvolvimento e treinamento de pessoal da Agência, em todos os níveis;

XII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

XIII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas no âmbito de sua competência;

XIV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; e

XV - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

Art. 62. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Administração Geral, a Gerência de Gestão de Recursos Humanos e a Gerência de Gestão de Suprimentos.

Art. 63. A Gerência de Administração Geral tem como atividade central a administração do fornecimento de serviços próprios e terceirizados para todas as áreas da ANTT.

Art. 64. A Gerência de Gestão de Recursos Humanos tem como atividades centrais seleção, contratação, administração, treinamento e desenvolvimentos de pessoal.

Art. 65. A Gerência de Gestão de Suprimentos tem como atividades centrais a aquisição de bens, materiais e serviços e o gerenciamento dos contratos de fornecimento.

Art. 65-A. À Superintendência Executiva compete:
I - auxiliar o Diretor-Geral da Agência no exercício de suas funções;

II - coordenar, de acordo com as orientações da Diretoria, o alinhamento das ações e atividades das demais Superintendências e da Assessoria Técnica e de Relações Internacionais, com os objetivos e missão da Agência;

III - coordenar a elaboração de relatórios de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da Política do Setor;

IV - acompanhar o cumprimento das decisões da Diretoria; e

V - coordenar a realização de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e pela Diretoria.

Seção IX

Das Atribuições Comuns aos Superintendentes de Processos Organizacionais

Art. 66. Os Superintendentes de Processos Organizacionais têm as seguintes atribuições comuns:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria e decidir sobre os recursos referentes à aplicação das penalidades de multa e advertência pertinentes ao Processo Administrativo Simplificado - PAS e às decorrentes de multas relativas ao Vale-Pedágio obrigatório, bem como àqueles decorrentes do exercício de competências delegadas aos órgãos conveniados;

IV - prestar apoio técnico e logístico às Comissões de Outorgas;

V - indeferir pedidos e requerimentos manifestamente inadmissíveis, observado o direito de recurso do interessado à Diretoria da ANTT; e

VI - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT.

Seção X

Das Atribuições Comuns aos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais

Art. 66-A. Os Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais têm as seguintes atribuições comuns:
I - assessorar os Superintendentes quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas unidades;

II - apoiar os Superintendentes quando da participação destes nas reuniões da Diretoria;

III - aplicar as penalidades de multa e advertência decorrentes dos Processos Administrativos Simplificados - PAS, bem como das multas relativas ao Vale-Pedágio obrigatório;

IV - apoiar os Superintendentes quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga; e

V - observado o direito de recurso ao Superintendente, indeferir os pedidos e requerimentos, manifestamente inadmissíveis, formulados nos processos administrativos destinados à apuração de infrações que culminem na aplicação das penalidades de multa e advertência.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES REGIONAIS

Art. 67. Às Unidades Regionais compete:
I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos; e

II - assessorar o Diretor-Geral, propondo medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades.

Art. 68. Aos responsáveis pelas Unidades Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

TÍTULO V

DAS COMISSÕES DE OUTORGAS

Art. 69. As Comissões de Outorga serão criadas por atos da Diretoria, com finalidades específicas de preparar editais e licitar concessões e permissões para exploração da infra-estrutura de transporte e para prestação de serviços de transporte, dentro do âmbito de atuação e competências da ANTT.

§ 1º O ato de criação de uma Comissão de Outorga definirá o objetivo para o qual foi criada e sua composição.
§ 2º Toda Comissão de Outorga será automaticamente extinta quando do cumprimento do objetivo para o qual foi criada.

Art. 70. Às Comissões de Outorgas cabe promover os atos necessários para a licitação e contratação de outorgas de concessão ou permissão para a exploração da infra-estrutura e para a prestação de serviços de transporte terrestre.

Parágrafo único. As Comissões de Outorgas atuarão de forma coordenada com as demais unidades organizacionais da ANTT, as quais lhe fornecerão os dados, informações e apoio técnico e administrativo necessários para o cumprimento de suas finalidades.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 71. O processo decisório da ANTT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 72. A ANTT dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços.

Art 73. A critério da Diretoria e após prévia comunicação às empresas, informações técnicas, operacionais e econômico-financeiras em poder da ANTT poderão ser divulgadas para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.

Art. 74. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:
I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;

II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte terrestre a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.

§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 3º Os atos normativos da ANTT somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTT, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento próprio.

Art. 75. A formalização das decisões da Diretoria e do Diretor-Geral da ANTT será efetivada por atos do Diretor-Geral, observados:
I - Resoluções: quando se tratar de matéria normativa de atribuição da Diretoria, em conformidade com o art. 9º deste Regimento, ou quando se tratar de matéria que envolva multiplicidade de interesses de terceiros;

II - Deliberações: demais decisões da Diretoria ou do Diretor-Geral, em conformidade com a legislação e este Regimento; e

III - Portarias, Despachos e Ordens de Serviço: quando se tratar de atos de gestão de atribuição do Diretor-Geral, em conformidade com o art. 10 deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO INTERNA

Art. 76. As atividades da ANTT serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 77. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 78. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANTT.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 79. A ANTT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser 0executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 80. A ANTT submeterá ao Ministério dos Transportes proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da Agência e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.

Art. 81. A prestação de contas anual da administração da ANTT, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

(*) Compilada com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 104, de 17.10.2002; 240, de 03.7.2003; 399, de 08.1.2004; 432, de 12.2.2004; 756, de 29.9.2004 e 1613, de 5.9.2006.