AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 297, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
DOU de 19 DE SETEMBRO DE 2003
Suspende a eficácia e a conseqüente aplicação do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, pelo prazo de noventa dias.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 231/2003, de 15 de setembro de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Convênio de Delegação de Competência Administrativa nº 004, de 2001, e seu 1º Termo Aditivo, às novas diretrizes adotadas pela ANTT, no exercício da fiscalização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de que trata a Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003; e

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas administrativas para fins de possibilitar o exercício da fiscalização pela ANTT e seus órgãos conveniados, RESOLVE:

Art. 1º Suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a eficácia e a conseqüente aplicação do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 2º Determinar que, no prazo de que trata o art. 1º, deverá ser observado pela fiscalização o disposto no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS e à Procuradoria-Geral - PRG que procedam aos entendimentos necessários junto à Polícia Rodoviária Federal, visando à adequação do Convênio de Delegação de Competência Administrativa nº 004, de 2001, à mencionada Resolução nº 233, de 2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral