AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 349, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
DOU de 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Aprova a Revisão nº 11 do Programa de Exploração da Rodovia - PER da BR-116/RJ.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista os termos do Relatório DG - 023/03, de 14 de novembro de 2003, e:
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III, Seção IV, Subseções II e III do Contrato de Concessão PG-156/95-00, de 22 de novembro de 1995;
CONSIDERANDO a Decisão nº 1.460/2002-TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União, que determinou a reversão das receitas alternativas, acessórias ou complementares obtidas pela Concessionária à modicidade tarifária;
CONSIDERANDO a Resolução ANTT nº 348/03, de 14 de novembro de 2003, que autorizou alterações do Programa de Exploração da Rodovia - PER, da BR-116/RJ, trecho Além Paraíba - Teresópolis - Entr. BR-040 (A) e respectivos acessos, explorada pela Concessionária Rio - Teresópolis S.A. - CRT; e
CONSIDERANDO a comunicação ao Ministério da Fazenda, por parte desta Agência, em cumprimento à Portaria MF nº 118, de 17 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Revisão nº 11 do Programa de Exploração da Rodovia - PER, da BR-116/RJ, no referido trecho, alterando o valor da Tarifa Básica de Pedágio a Preços Iniciais - TBP (PI), de R$ 2,40805 para R$ 2,47468, aumentando-a em 2,77% (dois inteiros e setenta e sete centésimos por cento) que, pelo Índice de Reajuste Tarifário (IRT) para setembro de 2002, passa a ser R$ 4,36897.
Art. 2º Atualizar o valor da tarifa de pedágio para setembro de 2003, aplicando a variação ponderada dos índices de reajuste relativos aos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDAGIO em 17,70% (dezessete inteiros e setenta centésimos por cento).
Art. 3º Definir a Tarifa Básica de Pedágio aos usuários da rodovia, após critério de aproximação, em R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), a ser cobrada nas Praças de Pedágio Principais (PN) - Imbariê e Três Córregos e em R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) nas Praças de Pedágio Auxiliares (PA) - Trevo Stª. Guilhermina e Trevo Stº. Aleixo, conforme tabelas anexas.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que dê ciência à interessada.
Art. 5º Determinar que as novas tarifas entrem em vigor a zero hora do dia subseqüente à publicação desta Resolução.
Art. 6º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
TABELA DE TARIFAS
Para os postos de pedágio das Praças Principais (PN) (Imbariê e Três Córregos)
| Categoria de Veículos |
Tipo de Veiculo |
Número de Eixos |
Rodagem |
Multiplicador da Tarifa |
Valores a serem Praticados |
| 1 |
Automóvel, caminhonete e furgão |
2 |
Simples |
1,00 |
5,10 |
| 2 |
Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão |
2 |
Dupla |
2,00 |
10,20 |
| 3 |
Automóvel e caminhonete com semi-reboque |
3 |
Simples |
1,50 |
7,65 |
| 4 |
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus |
3 |
Dupla |
3,00 |
15,30 |
| 5 |
Automóvel e caminhonete comreboque |
4 |
Simples |
2,00 |
10,20 |
| 6 |
Caminhão com reboque e caminhão- trator com semi-reboque |
4 |
Dupla |
4,00 |
20,40 |
| 7 |
Caminhão com reboque e caminhão- trator com semi-reboque |
5 |
Dupla |
5,00 |
25,50 |
| 8 |
Caminhão com reboque e caminhão- trator com semi-reboque |
6 |
Dupla |
6,00 |
30,60 |
| 9 |
Motocicletas, motonetas e bicicletas |
2 |
Simples |
0,50 |
2,55 |
TABELA DE TARIFAS
Para os postos de pedágio das Praças Auxiliares (PA) (Trevo Sta. Guilhermina e Trevo Sto. Aleixo).
| Categoria de Veículos |
Tipo de Veiculo |
Número de Eixos |
Rodagem |
Multiplicador da Tarifa |
Valores a serem Praticados |
| 1 |
Automóvel, caminhonete e furgão |
2 |
Simples |
1,00 |
3,60 |
| 2 |
Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão |
2 |
Dupla |
2,00 |
7,20 |
| 3 |
Automóvel e caminhonete com semi-reboque |
3 |
Simples |
1,50 |
5,40 |
| 4 |
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus |
3 |
Dupla |
3,00 |
10,80 |
| 5 |
Automóvel e caminhonete comreboque |
4 |
Simples |
2,00 |
7,20 |
| 6 |
Caminhão com reboque e caminhão- trator com semi-reboque |
4 |
Dupla |
4,00 |
14,40 |
| 7 |
Caminhão com reboque e caminhão- trator com semi-reboque |
5 |
Dupla |
5,00 |
18,00 |
| 8 |
Caminhão com reboque e caminhão- trator com semi-reboque |
6 |
Dupla |
6,00 |
21,60 |
| 9 |
Motocicletas, motonetas e bicicletas |
2 |
Simples |
0,50 |
1,80 |
JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral