AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 381, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
DOU de 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece as Metas Anuais de Produção e de Acidentes, para o qüinqüênio 2003/2007, relativas à Concessionária Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, na Estrada de Ferro Carajás - EFC.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, nos termos do Relatório DAM - 174/2003, de 15 de dezembro de 2003, fundamento no art. 25, inciso II, da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 29, inciso I e VI e art. 31, incisos I e IV, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e considerando o item 10.2 da Decisão n° 469/2000, do Tribunal de Contas da União, o Ato de Concentração nº 155/97, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e tendo em vista o disposto na Cláusula Quinta - Da Qualidade do Serviço, do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte de Cargas, celebrado entre a União, através do Ministério dos Transportes e a Concessionária Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros na Estrada de Ferro Carajás - EFC, RESOLVE:

Art. 1º Fixar, na forma dos Anexos I e II, as Metas Anuais de Produção, referentes ao transporte remunerado prestado a terceiros e de Redução de Acidentes, para o qüinqüênio 2003/2007, pactuadas entre a ANTT e a Concessionária CVRD, para a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros na Estrada de Ferro Carajás – EFC.

Art. 2º Determinar que as Metas de que trata o art. 1º sejam fixadas mediante celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, de conformidade com o que consta na Cláusula Vigésima - Da Alteração Contratual, do referido Contrato.

Art. 3º Estabelecer a periodicidade das Metas de que dispõe o art. 1º, passando de ano contratual para ano civil, de modo a compatibilizar as informações do Banco de Dados Estatísticos, alimentado pelo Sistema SIADE, com a apuração das demonstrações financeiras que acompanham o ano civil.

Art. 4º Determinar que o descumprimento das Metas de Produção e Redução de Acidentes a que alude o art. 1º importará na aplicação de penalidades, de que trata a Resolução nº 288, de 10 de setembro de 2003.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral


ANEXO II

ESTRADA DE FERRO CARAJÁS
METAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PERÍODO PRODUÇÃO DE TRANSPORTE
Janeiro a dezembro de 2003 3,02 bilhões de toneladas.quilômetro úteis
Janeiro a dezembro de 2004 3,10 bilhões de toneladas.quilômetro úteis
Janeiro a dezembro de 2005 3,20 bilhões de toneladas.quilômetro úteis
Janeiro a dezembro de 2006 3,30 bilhões de toneladas.quilômetro úteis
Janeiro a dezembro de 2007 3,40 bilhões de toneladas.quilômetro úteis



ANEXO III

ESTRADA DE FERRO CARAJÁS
METAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ACIDENTES
PERÍODO ÍNDICE DE REDUÇÃO DE ACIDENTES
Janeiro a dezembro de 2003 0,0% em relação ao índice de referência
Janeiro a dezembro de 2004 0,0% em relação ao índice de referência
Janeiro a dezembro de 2005 0,0% em relação ao índice de referência
Janeiro a dezembro de 2006 0,0% em relação ao índice de referência
Janeiro a dezembro de 2007 0,0% em relação ao índice de referência



O índice de referência é de 12,20 acidentes por milhão de trem.quilômetro que equivale a média de acidentes por milhão de trens.quilômetro nos anos de 1997 a 2001, excluídos resultados extremos.