AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 643, DE 14 DE JULHO DE 2004
DOU de 24 DE AGOSTO DE 2004
Estabelece para as empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os procedimentos de segurança.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO – 306/2004, de 13 de julho de 2004, constante do Processo nº 50500.166353/2004-45,

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 20, 22 e 24 da Lei nº 10.233, de 05 de julho de 2001, compete à ANTT regular a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com vistas a garantir a movimentação de pessoas em cumprimento a padrões de segurança, e

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação de procedimentos a serem seguidos pelos usuários do sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, em caso de saída de emergência do interior dos veículos, RESOLVE:

Art. 1º As empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros ficam obrigadas a informar aos usuários, por exposição oral, antes do início da viagem, os seguintes procedimentos:

I - uso do cinto de segurança, observados os casos previstos em legislação específica;

II - localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização; e

III - proibição do uso de cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero no interior do veículo, nos termos da Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, alterada pela Lei n° 10.167, de 27 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Podem ser usados meios audiovisuais para auxiliar ou substituir a exposição oral do preposto da empresa.

Art. 2º No veículo utilizado para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão ser disponibilizados, para consulta, em local conveniente, folhetos explicativos contendo todas as informações apresentadas no art. 1°, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções.

Art. 2º No veículo utilizado para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão ser disponibilizadas, por escrito, para consulta dos usuários, em local conveniente, as informações apresentadas no art. 1°, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções, preferencialmente por meio de folhetos explicativos. (Alterado pela Resolução nº 791, de 9.11.04)

Art 3° As saídas de emergência deverão ser identificadas com a transcrição “Saída de Emergência”, além de serem disponibilizadas as devidas instruções de manuseio.

§ 1º As cortinas das janelas destinadas à saída de emergência deverão ser na cor vermelha, com a transcrição “Saída de Emergência” na cor branca.

§ 1º No caso da existência de cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, essas deverão conter a transcrição de que trata o caput deste artigo e ter a cor diferenciada das demais, preferencialmente, na cor vermelha, com a transcrição na cor branca. (Alterado pela Resolução nº 791, de 9.11.04)

§ 2º Nos casos de veículos em que as cortinas já são na cor vermelha, as janelas destinadas à saída de emergência deverão ter cortinas na cor branca, com a transcrição “Saída de Emergência” na cor vermelha.

§ 2º Alternativamente à forma prevista no § 1º, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de displays indicativos (texto aposto à luminária), a serem afixados em locais apropriados da parte interna da carroceria e com ampla visibilidade dos passageiros, não devendo esses dispositivos serem obstruídos por cortinas ou outros obstáculos. (Alterado pela Resolução nº 791, de 9.11.04)

Art. 4º Nos serviços de transporte rodoviário semi-urbano de passageiros, ficam dispensadas as obrigações de que trata esta Resolução, com exceção da identificação e das instruções necessárias nas saídas de emergência.

Art. 5º As empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros providenciarão treinamento adequado a seus prepostos, de forma a atender a esta regulamentação.

Art. 6º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

“Art. 1º .................................................

................................................

II - ............................................

q) Não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança.”

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte dias) da sua publicação, considerando a necessidade de as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros executarem as adaptações nos veículos e realizarem os treinamentos necessários para o seu atendimento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, considerando a necessidade de as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros executarem as adaptações nos veículos e realizarem os treinamentos necessários para o seu atendimento. (Alterado pela Resolução nº 791, de 9.11.04)


JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral