Estabelece para as empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os procedimentos de segurança.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO – 306/2004, de 13 de julho de 2004, constante do Processo nº 50500.166353/2004-45,
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 20, 22 e 24 da Lei nº 10.233, de 05 de julho de 2001, compete à ANTT regular a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com vistas a garantir a movimentação de pessoas em cumprimento a padrões de segurança, e
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação de procedimentos a serem seguidos pelos usuários do sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, em caso de saída de emergência do interior dos veículos, RESOLVE:
Art. 1º As empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros ficam obrigadas a informar aos usuários, por exposição oral, antes do início da viagem, os seguintes procedimentos:
I - uso do cinto de segurança, observados os casos previstos em legislação específica;
II - localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização; e
III - proibição do uso de cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero no interior do veículo, nos termos da Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, alterada pela Lei n° 10.167, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Podem ser usados meios audiovisuais para auxiliar ou substituir a exposição oral do preposto da empresa.
Art. 2º No veículo utilizado para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão ser disponibilizados, para consulta, em local conveniente, folhetos explicativos contendo todas as informações apresentadas no art. 1°, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções.
Art. 2º No veículo utilizado para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão ser disponibilizadas, por escrito, para consulta dos usuários, em local conveniente, as informações apresentadas no art. 1°, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções, preferencialmente por meio de folhetos explicativos. (
Alterado pela Resolução nº 791, de 9.11.04)
Art 3° As saídas de emergência deverão ser identificadas com a transcrição “Saída de Emergência”, além de serem disponibilizadas as devidas instruções de manuseio.
§ 1º As cortinas das janelas destinadas à saída de emergência deverão ser na cor vermelha, com a transcrição “Saída de Emergência” na cor branca.
§ 1º No caso da existência de cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, essas deverão conter a transcrição de que trata o caput deste artigo e ter a cor diferenciada das demais, preferencialmente, na cor vermelha, com a transcrição na cor branca. (
Alterado pela Resolução nº 791, de 9.11.04)
§ 2º Nos casos de veículos em que as cortinas já são na cor vermelha, as janelas destinadas à saída de emergência deverão ter cortinas na cor branca, com a transcrição “Saída de Emergência” na cor vermelha.
§ 2º Alternativamente à forma prevista no § 1º, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de displays indicativos (texto aposto à luminária), a serem afixados em locais apropriados da parte interna da carroceria e com ampla visibilidade dos passageiros, não devendo esses dispositivos serem obstruídos por cortinas ou outros obstáculos. (
Alterado pela Resolução nº 791, de 9.11.04)
Art. 4º Nos serviços de transporte rodoviário semi-urbano de passageiros, ficam dispensadas as obrigações de que trata esta Resolução, com exceção da identificação e das instruções necessárias nas saídas de emergência.
Art. 5º As empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros providenciarão treinamento adequado a seus prepostos, de forma a atender a esta regulamentação.
Art. 6º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 1º .................................................
................................................
II - ............................................
q) Não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança.”
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte dias) da sua publicação, considerando a necessidade de as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros executarem as adaptações nos veículos e realizarem os treinamentos necessários para o seu atendimento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, considerando a necessidade de as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros executarem as adaptações nos veículos e realizarem os treinamentos necessários para o seu atendimento. (
Alterado pela Resolução nº 791, de 9.11.04)
JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral