AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 700, DE 25 DE AGOSTO DE 2004
DOU de 27 DE AGOSTO DE 2004
Dá nova redação ao art. 1º
da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, que dispõe
sobre a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que
tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório
DNO - 356/2004, de 24 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.117981/2003-06
e apensos,
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 26 da Lei nº 10.233,
de 05 de junho de 2001, que estabelece a atribuição da ANTT, no
exercício da fiscalização, de coibir a prática de
serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos
ou autorizados;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos da Resolução
nº 233, de 25 de julho de 2003, identificada a partir dos trabalhos de
fiscalização desempenhados pelas áreas técnicas
da ANTT, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de
julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º..................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese das alíneas “a”, “b”
e “g” do inciso IV deste artigo e, quando não for possível
sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas
“k” e “l” do inciso I, “i” do inciso II
e “c” a “f” e “h” a “k” do inciso
IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização
de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas
a serem aplicadas pela autoridade de trânsito.
§ 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator,
de veículo de permissionária ou autorizatária de serviços
disciplinados nesta Resolução ou, considerando o número
de passageiros transportados, de bilhete (s) de passagem emitido (s) em linha
operada por permissionária.
§ 3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no
prazo de 2 (duas) horas, contado a partir da autuação do veículo,
na forma do § 2º deste artigo, a fiscalização requisitará
veículo ou bilhete (s) de passagem para a continuidade da viagem.
§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa
de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada
no “Termo de Fiscalização Com Transbordo” (Anexo I),
expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância
a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário
vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela
infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária
que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.
§ 5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem,
as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão
às expensas da empresa infratora.
§ 6º A fiscalização liberará o veículo
da empresa infratora após a comprovação do pagamento das
despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente
do pagamento da multa decorrente.
§ 7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade
de sanar a irregularidade, quando assim couber”. (NR)
Art. 2º Determinar a republicação da Resolução
nº 233, de 2003, com as alterações aprovadas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral