AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 795, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU de 06 DE DEZEMBRO DE 2004
Registra a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN como usuário com elevado grau de dependência do serviço público de transporte ferroviário de cargas, prestado pela MRS Logística S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 517/2004, de 01 de dezembro de 2004, constante do Processo nº 50500.146835/2004-98, RESOLVE:

Art. 1º Registrar a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN como USUÁRIO COM ELEVADO GRAU DE DEPENDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, prestado pela MRS Logística S.A., conforme estabelece a Resolução-ANTT nº 350, de 18.11.2003, para os seguintes produtos/fluxos:

a - Minério de Ferro/ de Casa de Pedra-MG a Volta Redonda-RJ, 700.000 t/mês;
a - Minério de Ferro/ de Casa de Pedra-MG a Volta Redonda-RJ; (Alterado pela Resolução nº 2111, de 27.6.07)

b - Pelota de Minério de Ferro/ de Fábrica-MG a Volta Redonda-RJ, 50.000 t/mês;
b - Pelota de Minério de Ferro/ de Fábrica-MG a Volta Redonda-RJ; (Alterado pela Resolução nº 2111, de 27.6.07)

c - Carvão Mineral/ de Sepetiba-RJ a Volta Redonda-RJ, 300.000 t/mês, e
c - Carvão Mineral/ de Sepetiba-RJ a Volta Redonda-RJ; e (Alterado pela Resolução nº 2111, de 27.6.07)

d - Coque Metalúrgico/ de Sepetiba-RJ a Volta Redonda-RJ, 50.000 t/mês.
d - Coque Metalúrgico/ de Sepetiba-RJ a Volta Redonda-RJ. (Alterado pela Resolução nº 2111, de 27.6.07)

Parágrafo único. As quantidades transportadas nos fluxos especificados no caput deste artigo devem constar de contrato formal entre o Usuário e a Concessionária, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Resolução nº 350, de 18 de novembro de 2003. (Incluído pela Resolução nº 2111, de 27.6.07)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral