AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 839, DE 05 DE JANEIRO DE 2005
DOU de 13 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece procedimentos para que as empresas permissionárias atualizem os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 011/2005, de 04 de janeiro de 2005, constante do Processo nº 50500.208881/2004-98 e com o objetivo de estabelecer procedimentos para que as empresas permissionárias atualizem os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros,

CONSIDERANDO as atribuições legais da ANTT quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos artigos 20 e 24 da Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as empresas permissionárias do transporte interestadual e internacional de passageiros deverão atualizar os dados referentes à frota de ônibus “on line”, em CADASTRO DA FROTA DE PERMISSIONÁRIA disponibilizado pela Agência com dados constantes do Anexo I, sempre que ocorrer alterações, inclusão e/ou exclusão de veículos.

§ 1o A permissionária, na prestação de serviços regulares, somente poderá utilizar ônibus constante do cadastro.

§ 2o O ônibus somente poderá estar cadastrado no nome de uma única permissionária.

Art. 2º Determinar que as empresas permissionárias deverão, no prazo de 15 dias, após atualização, e a cada alteração dos dados, encaminhar os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, devidamente autenticados, mediante requerimento específico.

Art. 3o Determinar que a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS proceda o exame da documentação encaminhada e decida quanto à ratificação ou eliminação do cadastramento realizado, caso verifique irregularidade.

§ 1o O ônibus de propriedade da permissionária somente poderá ser utilizado após seu cadastramento.

§ 2o O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por permissionária, somente poderá ser feito pela SUPAS e para tanto será exigido documentação que comprove a responsabilidade da permissionária sobre o veículo, devidamente averbada no DETRAN onde está registrado.

Art. 4o Quando no mercado de um serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a permissionária responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra permissionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização da ANTT.

§ 1º A solicitação de autorização à ANTT deverá indicar, obrigatoriamente:

a) o prefixo e os terminais do serviço a ser executado;

b) razão social, CGC e endereço da permissionária cujos veículos serão utilizados;

c) relação com as características desses veículos; e

c) o período da execução, que não poderá ultrapassar noventa dias corridos.

§ 2º A utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no tocante à sua titularidade ou à forma de sua execução.

Art. 5º Atribuir ao veículo constante do cadastro a numeração composta de 6 (seis) dígitos com o seguinte formato:

D1D1.D2D2D2D2, onde:

- D1D1 corresponderão ao código da Unidade da Federação atribuído pelo IBGE referente a localização da matriz da permissionária;

- D2D2D2D2 corresponderão ao código de identificação do registro da empresa na ANTT;

§ 1º Quando a empresa permissionária também detiver a condição de autorizatária, prevalecerá para esse fim o código de identificação atribuído à permissionária.

§ 2º É obrigatória a fixação da numeração citada no caput deste artigo nas laterais (direita e esquerda) do veículo em local visível, conforme conteúdo e dimensões mínimas indicadas no Anexo II.

Art. 6º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento das instruções para atualização do cadastro, para que as empresas permissionárias atualizem os dados da frota.

Art. 7º Estabelecer que o não cumprimento dos prazos fixados nos arts. 2o e 6o sujeitará a permissionária às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 8º Determinar à SUPAS a adoção das providências para o cumprimento da presente Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral


ANEXO I

As empresas permissionárias deverão atualizar os dados referente a frota de veículos objetivando a alimentação do módulo “CADASTRO DE FROTA”, constante do “Sistema de Gerenciamento de Permissões”, a ser utilizado pela fiscalização e na elaboração do Anuário Estatístico. A atualização será via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (www.antt.gov.br), sempre que ocorrer alterações na mesma.

Para tanto, as empresas receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico “CADASTRO DE FROTA”, devendo preencher os campos com as seguintes informações:

CAMPOS OBRIGATÓRIOS:

- Placa;

- UF da Placa;

- Ano de Fabricação;

- Número do Chassis;

- Número de Lugares;

- Marca da carroceria;

- Marca do chassis;

- Categoria do veículo (convencional, leito, semi-leito, executivo, double-deck, etc);


- Potência do motor;

- Tipo do veículo;

- Propriedade do veículo (próprio, arrendado, leasing, etc).

CAMPOS OPCIONAIS:

- Possui Adaptações ao acesso dos portadores de deficiência;

- Rádio comunicação;

- Bar;

- Sanitário;

- Som ambiente;

- Tacógrafo;

- Ar condicionado;

- Poltrona reclinável;

- Sistema de vídeo.

- Controle de tráfego por satélite.

Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos telefones: (61) 3410-1436 / (61) 3410-1437 ou pelo endereço eletrônico “gerpa@antt.gov.br”.

ANEXO II

Clique aqui para visualizar o anexo II

- Comprimento: 27 cm x Altura: 26,5 cm (*)

- Espaçamento:

- 1 cm entre quadros 1 e 2;

- 2 cm entre quadros 2 e 3;

- 3 cm de bordas esquerda e direita; e

- 2 cm de bordas superior e inferior.

- Fundo branco, Faixa superior verde, faixa inferior amarela.

- Letras: “ANTT” (cor azul), “Agência Nacional de Transportes Terrestres” (cor azul).

- Números: cor preta

(*) Retificado de acordo com o D.O.U nº 46, de 09.03.05, Pág. 118, Seção 1.