AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1159, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005
DOU de 13 DE OUTUBRO DE 2005
Disciplina os indicadores de produtividade e qualidade a serem aplicados na avaliação da prestação dos serviços regulares do transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem os art. 20, inciso II, 22, inciso III, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 175/2005, de 04 de outubro de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.023963/2005-19, RESOLVE:

Art. 1º Fixar os indicadores de produtividade e qualidade que serão utilizados na avaliação dos padrões de eficiência e qualidade do serviço prestado por permissionária no transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo regular de passageiros.

Art. 2º Os serviços prestados serão monitorados em seus aspectos de regularidade, eficiência operacional, qualidade operacional e segurança, conforme os seguintes índices:

I – regularidade na prestação do serviço: índice calculado considerando as quantidades de viagens programadas, constantes do cadastro da delegação e as viagens realizadas, informadas pela permissionária para a elaboração do anuário, conforme a seguinte fórmula:


IRS = VR x100, onde
VP



IRS – índice de regularidade dos serviços;

VR – número de viagens realizadas;

VP – número de viagens programadas.

II – eficiência operacional do serviço: índice calculado considerando o índice de aproveitamento do serviço e o Índice de Aproveitamento – IAP fixado na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula:


IES = IAPreal x100, onde
IAPplan



IES – índice de eficiência do serviço básico ou complementar;

IAPreal – índice de aproveitamento real verificado no serviço;

IAPplan – índice de aproveitamento planejado fixado na planilha tarifária vigente.

III – eficiência operacional da permissionária: índice calculado considerando o índice de aproveitamento dos serviços operados pela empresa, a extensão percorrida por veículo no mesmo período, o Índice de Aproveitamento – IAP e o Percurso Médio Anual – PMA fixados na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula:


IEP = IAPreal x PMAreal x100, onde
IAPplan PMAplan



IEP – índice de eficiência da permissionária;

IAPreal – índice de aproveitamento verificado nos serviços;

IAPplan – índice de aproveitamento fixado na planilha tarifária vigente;

PMAreal – percurso médio anual percorrido por ônibus convencional ou semi-urbano;

PMAplan – percurso médio anual fixado na planilha tarifária vigente.

IV – qualidade operacional da permissionária: índice calculado considerando a idade média da frota em operação e a idade máxima de operação considerada na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula:


IFP = IMFplan x100, onde
IMFreal



IFP – índice de qualidade da permissionária em relação à frota;

IMFplan – idade máxima da frota de ônibus convencional ou semi-urbano da permissionária considerada na planilha tarifária vigente, para fins de depreciação;

IMFreal – idade média da frota de ônibus convencional ou semi-urbano da permissionária.

V – segurança operacional da permissionária: índice calculado considerando número de acidentes verificado e referência definida pela ANTT, conforme a seguinte fórmula:


ISP = NAref x100, onde
NAreal



ISP – índice de qualidade da permissionária em relação à segurança;

NAref – número de acidentes por milhão de pass x quilômetros ano fixado como referência;

NAreal – número de acidentes da permissionária por milhão de pass x quilômetros ano.

Parágrafo único. Na avaliação da permissionária deverão ser calculados índices para os serviços semi-urbanos separados dos demais.

Art. 3º Para cada permissionária, o número de acidentes envolvendo ônibus do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não deverá superar o índice de 0,33 ocorrência por milhão de veículos x quilômetro ano operados.

Parágrafo único. Entende-se por acidentes, ocorrências fortuitas que requeiram a imobilização e a troca do veículo.

Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS elaborará relatório a ser inserido nos dados estatísticos publicados no Anuário, classificando serviços e empresas com base nos índices definidos no art. 2º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral