AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1170, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
DOU de 21 DE OUTUBRO DE 2005
Registra a Empresa Gerdau Açominas S.A. como Usuário com Elevado Grau de Dependência do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, prestado pela MRS Logística S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 156/2005, de 18 de outubro de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.011244/2005-55, RESOLVE:

Art. 1º Registrar a Empresa Gerdau Açominas S.A. como Usuário com Elevado Grau de Dependência do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, prestado pela MRS Logística S.A., conforme estabelece a Resolução-ANTT nº 350, de 18.11.2003, para os seguintes produtos/fluxos:

I - Produtos Siderúrgicos: Usina Ouro Branco (MG) a Santa Cruz (RJ), 13.320 t/mês;
I - Produtos Siderúrgicos: Usina Ouro Branco (MG) a Santa Cruz (RJ); (Alterado pela Resolução nº 2118, de 27.6.07)

II - Produtos Siderúrgicos: Usina Ouro Branco (MG) a Porto do Rio (RJ), 16.720 t/mês;
II - Produtos Siderúrgicos: Usina Ouro Branco (MG) a Porto do Rio (RJ); (Alterado pela Resolução nº 2118, de 27.6.07)

III - Produtos Siderúrgicos: Usina Ouro Branco (MG) a São Paulo (SP), 4.140 t/mês;
III - Produtos Siderúrgicos: Usina Ouro Branco (MG) a São Paulo (SP); (Alterado pela Resolução nº 2118, de 27.6.07)

IV - Produtos Siderúrgicos: Usina Ouro Branco (MG) a Pindamonhangaba (SP),150 t/mês;
IV - Produtos Siderúrgicos: Usina Ouro Branco (MG) a Pindamonhangaba; (Alterado pela Resolução nº 2118, de 27.6.07)

V - Minérios: Casa de Pedra (MG) a Usina Ouro Branco (MG), 103.450 t/mês;
V - Minérios: Casa de Pedra (MG) a Usina Ouro Branco (MG); (Alterado pela Resolução nº 2118, de 27.6.07)

VI - Minérios: Mineração Córrego Feijão (MG) a Usina Ouro Branco (MG), 26.200 t/mês;
VI - Minérios: Mineração Córrego Feijão (MG) a Usina Ouro Branco (MG); (Alterado pela Resolução nº 2118, de 27.6.07)

VII - Minérios: Mineração Pico (MG) a Usina Ouro Branco (MG), 48.990 t/mês; e
VII - Minérios: Mineração Pico (MG) a Usina Ouro Branco (MG); e (Alterado pela Resolução nº 2118, de 27.6.07)

VIII - Minérios: Mineração Sarzedo (MG) a Usina Ouro Branco (MG), 21.270 t/mês.
VIII - Minérios: Mineração Sarzedo (MG) a Usina Ouro Branco (MG). (Alterado pela Resolução nº 2118, de 27.6.07)

Parágrafo único. As quantidades transportadas nos fluxos especificados no caput deste artigo devem constar de contrato formal entre o Usuário e a Concessionária, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Resolução nº 350, de 18 de novembro de 2003. (Incluído pela Resolução nº 2118, de 27.6.07)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral