AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1186, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
DOU de 25 DE OUTUBRO DE 2005
Aprova a Revisão nº 15 do Programa de Exploração da Rodovia – PER e da Tarifa Básica de Pedágio – TBP de trecho da Rodovia BR/290/RS, explorado pela CONCEPA.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DJA - 081/2005, de 18 de outubro de 2005, no que consta do Processo nº 50500.065567/2005-81, e

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III, Seção IV, Subseções II e III, do Contrato de Concessão PG-016/97-00 de 4 de março de 1997;

CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº118, de 17 de maio de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução nº 675/ANTT/2004, de 4 de agosto de 2004, que dispõe sobre procedimentos para revisões ordinárias da Tarifa Básica de Pedágio;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1185/05, de 24 de outubro de 2005, que autorizou alterações do Programa de Exploração da Rodovia – PER da Rodovia BR-290/RS, trecho Osório – Porto Alegre – Entroncamento BR-116 (Entrada para Guaíba), RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Revisão nº 15 do Programa de Exploração da Rodovia-PER da BR 290/RS, trecho Osório – Porto Alegre – Entroncamento BR-116 (Entrada para Guaíba), explorada pela Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S.A. - CONCEPA e da Tarifa Básica de Pedágio-TBP, alterando-a de R$ 1,75569 para R$ 1,83171, com acréscimo de 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento). Conforme preconiza o contrato, a Tarifa Básica de Pedágio expressa por km será alterada de R$ 0,02352 para R$ 0,02277, com decréscimo de 3,19% (três inteiros e dezenove centésimos por cento), pela incorporação do trecho de 8,7 km .

Art. 2º Atualizar o valor da tarifa de pedágio, aplicando a variação ponderada dos índices relativos aos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em 10,09% (dez inteiros e nove centésimos por cento).

Art. 3º Em conseqüência, na forma da tabela anexa, alterar a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO reajustada de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) para R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), após a aproximação.

Art. 4º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira – SUREF dê ciência à referida Concessionária.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir de zero hora do dia 26 de outubro de 2005.


JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral


ANEXO I

Tabelas de Tarifas
Praças de Santo Antonio da Patrulha (P1) e Eldorado do Sul (P3)

Categoria de Veículos
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador de Tarifa
Valores a serem Praticados
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,00
5,500
2
Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,00
11,0000
3
Automóvel e caminhonete com semi-reboque
3
Simples
1,50
8,2500
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus
3
Dupla
3,00
16,5000
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2,00
11,0000
6
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque
4
Dupla
4,00
22,0000
7
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque
5
Dupla
5,00
27,5000
8
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque
6
Dupla
6,00
33,0000
9
Motocicletas, motonetas e bicicletas a motor
2
Simples
0,50
2,7500



Praça de Gravataí (P2)

Categoria de Veículos
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador de Tarifa
Valores a serem Praticados
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,00
2,800
2
Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,00
5,600
3
Automóvel e caminhonete com semi-reboque
3
Simples
1,50
4,2000
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus
3
Dupla
3,00
8,4000
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2,00
5,6000
6
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque
4
Dupla
4,00
11,2000
7
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque
5
Dupla
5,00
14,0000
8
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque
6
Dupla
6,00
16,8000
9
Motocicletas, motonetas e bicicletas a motor
2
Simples
0,50
1,4000