AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1212, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
DOU de 12 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe que o reajuste tarifário das concessionárias do serviço público de transporte ferroviário será concedido até o dia 25 do mês de início da operação de cada concessionária.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 205/2005, de 29 de novembro de 2005,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nos contratos de concessão para exploração e desenvolvimento do transporte ferroviário de carga e de passageiros e o Processo nº 50500.171781/2004-26;

CONSIDERANDO que as datas base, para efeito de reajuste, das tarifas de referência das empresas concessionárias, coincidem com o início da operação de cada concessionária, conforme o quadro a seguir:


Concessionárias
Data base

Ferrovia Novoeste S.A.

Julho

Ferrovia Centro-Atlântica S.A.

Setembro

MRS Logística S.A.

Dezembro

Ferrovia Tereza Cristina S.A.

Fevereiro

América Latina Logística do Brasil S.A.

Março

Ferrovia Paraná S.A. (1)

Março

Estrada de Ferro Vitória a Minas

Julho

Estrada de Ferro Carajás

Julho

Companhia Ferroviária do Nordeste

Janeiro

Ferrovias Bandeirantes S.A.

Janeiro




CONSIDERANDO que o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), base para o reajuste das tarifas de referência, é publicado na primeira quinzena do mês subseqüente;

CONSIDERANDO o tempo necessário para os procedimentos internos da ANTT, com o objetivo de encaminhar o processo de reajuste tarifário para sua aprovação e publicação; e

CONSIDERANDO que o período proposto para o reajuste tarifário foi aceito pelas empresas concessionárias, que declararam estar de acordo com o fato de que o procedimento adotado não ensejará reivindicação para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que o reajuste tarifário das concessionárias do serviço público de transporte ferroviário será concedido até o dia 25 do mês de início da operação de cada concessionária.

Art. 2º Estabelecer que a homologação do reajuste tarifário, nos termos propostos no artigo anterior, não ensejará reivindicações para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral


(*) Republicada por ter saído com incorreção no texto original publicada no DOU nº 232, de 5.12.2005.