A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução nº 433, de 17 de fevereiro de 2004, fundamentada nos termos do Relatório DNO – 212/2005, de 20 de dezembro de 2005, e no que consta dos Processos nos 50500.184905/2004-06, 50500.196210/2004-86 e nº 50500.011511/2005-85, e
CONSIDERANDO as atribuições conferidas a esta Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT pelos arts. 20, inciso II, alíneas “a” e “b”, 22, inciso I, e 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a Deliberação ANTT nº 006, de 5 de janeiro de 2005, que autorizou a instauração de procedimento de arbitragem, consoante o disposto na Resolução n.º 433, de 2004, para solucionar o conflito relativo às operações em regime de direito de passagem da Estrada de Ferro Carajás – EFC, da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, nas vias da Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN para acesso aos terminais ferroviários do Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que a Comissão de Arbitragem, nomeada pela Portaria nº 013, de 26 de janeiro de 2005, não efetuou estudos relativos às tarifas a serem praticadas no regime de direito de passagem, acatando o pagamento do direito de passagem em trilhos, conforme anteriormente acordado entre as partes;
CONSIDERANDO os novos elementos apresentados pelas concessionárias, manifestando o desinteresse na solução do conflito conforme constava da proposta inicial de arbitragem;
CONSIDERANDO que o conflito entre a CFN e a CVRD, para a movimentação de vagões em regime de direito de passagem, por trens da Estrada de Ferro Carajás - EFC no Ramal de Itaqui, integrante da Concessão da CFN, envolve questões de natureza operacional e tarifária;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas, em caráter de urgência, para a normalização do fluxo de transporte no Ramal de Itaqui – MA;
CONSIDERANDO a preocupação manifestada por clientes que utilizam esse segmento ferroviário, quanto ao escoamento tempestivo de seus produtos, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, em caráter provisório, pelo prazo de até 6 (seis meses) a contar da publicação desta Resolução, que o valor do direito de passagem da CVRD no ramal ferroviário de acesso ao Porto de Itaqui, na malha da CFN, seja de R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por tonelada, .
Art. 2º Definir as seguintes faixas de horário diárias, para circulação dos trens da CVRD no Ramal de Itaqui:
I - de 1 às 8 horas;
II - das 12 às 14 horas; e
III - das 17 às 20 horas.
§ 1º O uso da via da CFN pela CVRD fora das faixas de horário permitidas neste artigo implicará o acréscimo de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do direito de passagem estipulado no art. 1º desta Resolução e será limitada a 2(dois) pares de trens por dia.
§ 2º Caberá à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, caso julgue conveniente, alterar as faixas de horário diárias estabelecidas neste artigo.
Art. 3º Aprovar a constituição de Comissão para, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da publicação desta Resolução, concluir estudos com vistas a estabelecer, em caráter definitivo, a tarifa e as condições para a operação de que tratam os arts. 1º e 2º e demais providências correlatas.
§ 1º A Comissão será designada por ato do Diretor-Geral da ANTT.
§ 2º A tarifa que vier a ser fixada pela ANTT terá efeito retroativo à data de vigência desta Resolução, havendo necessidade de encontro de contas entre as concessionárias para ajuste da remuneração devida pelo serviço prestado.
Art. 4º O licenciamento dos trens da CVRD e da CFN no Ramal de acesso ao Porto de Itaqui continuará a ser executado pelo Centro de Controle Operacional – CCO da CFN, situado em Fortaleza.
Art. 5º Constatada a necessidade da construção da segunda linha de acesso ao Porto de Itaqui, em bitola mista, por uma das Concessionárias e após a confirmação desta necessidade pela ANTT, caberá à CFN, concessionária da Malha Nordeste, construir a citada via no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de Resolução autorizativa da ANTT.
§ 1º Caso a CFN não construa a segunda linha no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica a CVRD autorizada a construí-la.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do §1º deste artigo, a CVRD submeterá previamente à CFN os projetos básico e executivo para a construção da segunda linha, em bitola mista, cabendo à CFN enviá-los, posteriormente, à ANTT, para a necessária aprovação.
§ 3º Se construída a segunda linha pela CVRD, os custos decorrentes da construção serão deduzidos do pagamento do Direito de Passagem exercido pela CVRD na via concedida à CFN.
§ 4º A dedução a que se refere o §3º, a título de amortização do investimento, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa de Direito de Passagem de que trata o art. 1º desta Resolução ou da tarifa que vier a ser fixada pela ANTT.
§ 5º A linha de que trata o caput deste artigo, uma vez construída, independentemente da executora das obras, será incorporada aos ativos da Malha Nordeste.
Art. 6º Para acompanhar o fiel cumprimento dos dispositivos desta Resolução, a ANTT promoverá inspeções especiais na operação ferroviária objeto desta Resolução.
Art. 7º Havendo acordo entre a CFN e a CVRD relativo ao conflito no Porto de Itaqui, poderão ser suspensos os efeitos desta Resolução, o que não exime as referidas concessionárias de encaminharem à ANTT o Contrato Operacional Específico celebrado entre as partes, nos termos da Resolução nº 433, de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 8º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas – SUCAR que notifique a CFN e a CVRD quanto ao teor desta Resolução.
Art. 9º A inobservância das condições estipuladas nesta Resolução implicará a adoção, por parte da Diretoria desta ANTT, de medidas administrativas cabíveis, inclusive aquelas de que trata o art. 78-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
(*) Revogada pela Resolução nº 1733, de 21.11.2006.