Aprova a Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-Estrutura Rodoviária Federal Concedida a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Rodoviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII, do Anexo à Resolução ANTT nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, em conformidade com o disposto nos arts. 20, inciso II, e 22, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 184/2007, de 12 de dezembro de 2007, no que consta do Processo nº 50500.047169/2007-45 e anexo;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 3º da Resolução ANTT nº 1.772, de 20 de dezembro de 2006; e
CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 064/2007, que tornou pública a proposta de Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal Concedida, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-Estrutura Rodoviária Federal Concedida, na forma do Anexo, disponível na internet, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres: http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Rodovias - Revisão nº 1.pdf a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no art. 1º, os itens do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal Concedida passam a vigorar com as seguintes modificações:
I – alteração da apresentação da estrutura do Subitem 5.1.2 – Estrutura da Conta Contábil;
II – alteração do dígito do primeiro grau da conta 5.2.01.03 – Perdas em Operações com Instrumentos Financeiros, para 5.2.01.04 – Perdas em Operações com Instrumentos Financeiros;
III – alteração da redação das Instruções Contábeis do Subitem 5.3.2 - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD;
IV – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do Subitem 6.2.6 – Contas a Receber de Partes Relacionadas;
V – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do Subitem 6.2.6 – Contas a Receber de Partes Relacionadas;
VI – alteração da numeração dos demais itens e dígitos das contas que sofreram alterações em virtude das inclusões, exclusões e remanejamentos e por ocasião da alteração da parametrização da Estrutura das Contas Contábeis;
VII – inclusão da Conta de 1º Grau:
3.3.1.04 – Ganhos em Operações com Instrumentos Financeiros;
VIII – inclusão das Contas de 2º Grau:
3.3.1.04.01 – Ganhos em Operações de Swap;
3.3.1.04.02 – Ganhos em Operações de Hedge;
3.3.1.01.03 – Outros Ganhos em Operações com Instrumentos Financeiros;
5.2.1.04.01 – Perdas em Operações de Swap;
5.2.1.04.02 – Perdas em Operações de Hedge;e
5.2.1.04.03 – Outras Perdas em Operações com Instrumentos Financeiros;
IX – inclusão das Contas de 3º Grau:
3.3.1.04.03.001 – Abertura por Tipo;
3.3.1.04.03.001 – Abertura por Tipo;
4.1.1.02.01.009 – Outros Serviços de Manutenção;
4.1.1.02.01.020 – Outros Serviços de Conservação;
5.2.1.04.01.001 – Abertura por Tipo;
5.2.1.04.02.001 – Abertura por Tipo; e
5.2.1.04.03.001 – Abertura por Tipo.
Art. 3º Em conseqüência do disposto no art. 1º, o Grupo 5.2.2 – Variações Cambiais e Monetárias passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – alteração da nomenclatura das Contas Contábeis abaixo para:
5.2.1.02 – Variações Monetárias Ativas;
5.2.1.02.01 – Variações de Obrigações;
5.2.1.02.02 – Variações de Créditos;
5.2.1.03 – Variações Cambiais Passivas;
5.2.1.03.01 – Variações de Obrigações; e
II – inclusão das Contas Contábeis:
3.3.1.02.01 – Variações de Obrigações;
3.3.1.02.01.001 – Abertura por Tipo;
3.3.1.02.02 – Variações de Créditos;
3.3.1.02.02.001 – Abertura por Tipo;
3.3.1.03 – Variações Cambiais Ativas;
3.3.1.03.01 – Variações de Obrigações;
3.3.1.03.01.001 – Abertura por Tipo;
3.3.1.03.02 – Variações de Créditos;
3.3.1.03.02.001 – Abertura por Tipo;
5.2.1.02 – Variações Monetárias Passivas;
5.2.1.02.01.001 – Abertura por Tipo;
5.2.1.02.02.001 – Abertura por Tipo;
5.2.1.03.01.001 – Abertura por Tipo;
5.2.1.03.02 – Variações de Créditos;e
5.2.1.03.02.001 – Abertura por Tipo.
Art. 4º Em conseqüência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, excluir as Contas Contábeis:
3.3.01.01.01.08 – Variações Monetárias;
3.3.01.01.01.09 – Variações Cambiais;
3.3.01.01.01.10 – Ganhos nas Operações de Swap;
3.3.01.01.01.11 – Ganhos nas Operações de Hedge;
3.3.01.01.01.13 – Variações Monetárias com Partes Relacionadas; e
3.3.01.01.01.14 – Variações Cambiais com Partes Relacionadas.
Art. 5º Excluir a Nota 1 das Técnicas de Funcionamento do Subitem 6.2.7 – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
Art. 6º Incluir as menções sobre as novas contas nas Técnicas de Funcionamento respectivas, quando aplicáveis.
Art. 7º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira – SUREF que dê ciência às Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-Estrutura Rodoviária Federal das alterações realizadas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral