AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 2493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU de 17 DE DEZEMBRO DE 2007
Regulamenta a comprovação de Regularidade Fiscal das Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal e das Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, reguladas pela ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG – 280/2007, de 12 e dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso VIII, 25, inciso IV, e 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 29 e incisos; 55 inciso XIII e 58, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 29, inciso VI, e 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

CONSIDERANDO que as concessionárias deverão manter a Regularidade Fiscal durante todo o período da Concessão, sob pena de abertura de processo administrativo por descumprimento de obrigação legal e contratual e imposição das sanções previstas no art. 78-A da Lei nº 10.233/2001, RESOLVE:

Art. 1º Considerar para efeito de prova de Regularidade Fiscal, perante a ANTT, a apresentação da seguinte documentação, em original ou cópia autenticada:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;

III – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;

IV – Certidão da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;

V – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias; e

VI – Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º As concessionárias deverão encaminhar à ANTT, até o dia 1º de abril de cada ano, toda a documentação relacionada no art. 1º.

§1º A ANTT poderá, a qualquer momento, solicitar dos entes regulados os documentos citados no art. 1º e outros que se façam necessários para a apuração de sua Regularidade Fiscal.

§2º Na eventualidade de serem solicitados os documentos arrolados no art. 1º desta Resolução, conforme disposto no §1º do art. 2º, e não sendo encaminhados no prazo estabelecido, a concessionária será considerada em situação irregular.

§3º As certidões, certificados e outros documentos comprobatórios da Regularidade Fiscal deverão possuir validade posterior à data estabelecida para seu encaminhamento.

§4º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 1º, a concessionária será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal.

Art. 3º Comprovada a Regularidade Fiscal, a situação da concessionária será considerada regular, nos termos do caput do art. 1º, até o dia 31 de março do ano subseqüente, sem prejuízo de eventual fiscalização.

Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira – SUREF a adoção das providências para o cumprimento da presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral