AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 2493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU de 17 DE DEZEMBRO DE 2007
Regulamenta a comprovação de Regularidade Fiscal das Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal e das Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, reguladas pela ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG – 280/2007, de 12 e dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso VIII, 25, inciso IV, e 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no arts. 29 e incisos; 55 inciso XIII e 58, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no arts. 29, inciso VI, e 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
CONSIDERANDO que as concessionárias deverão manter a Regularidade Fiscal durante todo o período da Concessão, sob pena de abertura de processo administrativo por descumprimento de obrigação legal e contratual e imposição das sanções previstas no art. 78-A da Lei nº 10.233/2001, RESOLVE:
Art. 1º Considerar para efeito de prova de Regularidade Fiscal, perante a ANTT, a apresentação da seguinte documentação, em original ou cópia autenticada:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;
III – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;
III – Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação; IV – Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação; (Alterado pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, deverá ser comprovada a regularidade fiscal da concessionária nas seguintes localidades: (Acrescido pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
a) Estado e Município onde está domiciliada a sede da empresa; (Acrescido pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
b) Estados e Municípios onde estão domiciliadas as filiais da empresa; (Acrescido pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
c) Estados e Municípios onde são feitos armazenamentos, depósitos, cargas, descargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie em posse da concessionária; (Acrescido pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
d) Estados e Municípios onde a concessionária contratou empresa para a prestação de serviços relacionados à operação do transporte ferroviário de cargas e passageiros; (Acrescido pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
e) Estados e Municípios onde se localizar trecho da rodovia objeto do contrato de concessão de Serviço Público de Exploração de Infraestrutura Rodoviária Federal. (Acrescido pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
IV – Certidão da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;
V – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias; e
VI – Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º As concessionárias deverão encaminhar à ANTT, até o dia 1º de abril de cada ano, toda a documentação relacionada no art. 1º.
§1º A ANTT poderá, a qualquer momento, solicitar dos entes regulados os documentos citados no art. 1º e outros que se façam necessários para a apuração de sua Regularidade Fiscal.
§2º Na eventualidade de serem solicitados os documentos arrolados no art. 1º desta Resolução, conforme disposto no §1º do art. 2º, e não sendo encaminhados no prazo estabelecido, a concessionária será considerada em situação irregular.
§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido pela ANTT para atendimento do disposto no § 1º, a concessionária será considerada em situação irregular. (Alterado pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
§3º As certidões, certificados e outros documentos comprobatórios da Regularidade Fiscal deverão possuir validade posterior à data estabelecida para seu encaminhamento.
§4º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 1º, a concessionária será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 1º e § 1º do art. 2º, a concessionária será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal, ficando sujeita à abertura de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigações contratuais e legais, nos termos da Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004. (Alterado pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
Art. 3º Comprovada a Regularidade Fiscal, a situação da concessionária será considerada regular, nos termos do caput do art. 1º, até o dia 31 de março do ano subseqüente, sem prejuízo de eventual fiscalização.
Parágrafo único. A concessionária que tiver sua inadimplência caracterizada nos termos do § 4º do art. 2º deverá comprovar a regularidade fiscal a cada apresentação de pleitos perante a ANTT, ou sempre que tal for solicitado pela Agência, ficando afastada a aplicação do benefício previsto no art. 3º, caput, até 31 de março do ano subsequente. (Acrescido pela Resolução nº 3177, de 30.6.09)
Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira – SUREF a adoção das providências para o cumprimento da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral