Determina que as concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal e as concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros ou exploração da infra-estrutura ferroviária prestem informações trimestrais e anuais, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e V do art. 22 e inciso IV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DG - 282/2007, de 12 de dezembro de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.015754/2007-86; e
CONSIDERANDO que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 062/2007, realizada no período de 18 a 28 de setembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que as concessionárias de rodovias e ferrovias enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos:
I – trimestralmente: os balancetes mensais analíticos, com abertura até o 3º (terceiro) grau, podendo a qualquer tempo, por ser instrumento de Acompanhamento e Fiscalização Econômico-Fiananceira, ser solicitado o envio com abertura até o último nível contábil, por centro de custos, unidade de negócio ou qualquer outra forma de registro que por ventura venha a ser adotado pelas Concessionárias.
II – anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado constante dos Manuais de Contabilidade instituídos por esta Agência por meio das Resoluções ANTT nºs 1.772/2006 e 1.773/2006, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos (DOAR), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos.
§ 1º Os documentos especificados no inciso I deverão ser enviados em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre.
§ 2º Os documentos especificados no inciso II deverão ser enviados até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente.
§ 3º Os balancetes mensais analíticos, o balancete de encerramento, o BP, a DRE, a DOAR e a DMPL deverão ser enviados por meio magnético, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico suref@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação.
§ 4º As Notas Explicativas, os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os Pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados por meio magnético, na forma de documento de texto, para o endereço eletrônico suref@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação.
Art. 2º Constituem infrações:
I – deixar de enviar os documentos nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º do art. 1º; e
II – deixar de enviar os documentos nos moldes fixados nos §§ 3º e 4º do art. 1º.
§ 1º Nos casos em que a infratora for concessionária que explora a infra-estrutura rodoviária, a multa será de 300 URT (Unidade de Referência de Tarifa), com valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO vigente na data de recolhimento da multa.
§ 2º Nos casos em que a infratora for concessionária que explora a infra-estrutura ferroviária ou o transporte ferroviário de cargas e passageiros, a multa será de 10.000 (dez mil) vezes o valor básico unitário, equivalente ao da maior parcela fixa dentre as tarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais por tonelada.
Art. 3º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira – SUREF dê, às partes interessadas, ciência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução ANTT nº 059, de 15 de agosto de 2002.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral