Aprova a Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Ferroviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII, do Anexo à Resolução ANTT nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, em conformidade com o disposto nos arts. 20, inciso II, e 22, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DGR – 271/2007, de 18 de dezembro de 2007, e no que consta do Processo nº 50500.047164/2007-12 e anexos;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 3º da Resolução ANTT nº 1.773, de 20 de dezembro de 2006; e
CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 066/2007, que tornou pública a proposta de Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, na forma do anexo II, disponível na internet, no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres: http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Ferrovias - Revisão nº 1.pdf, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no art. 1º os itens do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros passam a vigorar com as seguintes modificações:
I – alteração da apresentação da estrutura do Subitem 5.1.2 – Estrutura da Conta Contábil;
II – exclusão do segundo parágrafo do item 5.3.2 – Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa;
III – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.1 – Numerários;
IV – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.4 - Clientes – Tráfego Mútuo a Receber – Direito de Passagem a Receber;
V – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.5 – Partes Relacionadas;
VI – alteração da redação das Instruções Contábeis do Subitem 6.2.6 – Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa;
VII – exclusão da Nota 1 do item 6.2.6 – Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa;
VIII – alteração da redação do texto da Nota do item 6.2.7- Estoques – Provisão para Perdas com Estoque;
IX – alteração do Subgrupo do Sistema, do Grupo de Contas e das Subcontas dos Itens 6.2.9 – Outros Créditos e 6.2.10 – Outros Valores a Receber;
X – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.23 - Bens Operacionais Próprios – Reavaliação;
XI – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.24 - Depreciação / Amortização Acumulada de Bens Operacionais Próprios – Reavaliação;
XII – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.25 - Benfeitoria em Bens Operacionais de Terceiros – Reavaliação;
XIII – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.31 – Debêntures;
XIV – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.32 - Fornecedores;
XV – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.34 – Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias;
XVI – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.39 - Empréstimos e Financiamentos (Não Circulante) – Obrigações com Outras Instituições (Não Circulante);
XVII – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.40 – Debêntures (Não Circulante);
XVIII – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.41 – Fornecedores (Não Circulante);
XIX – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.46 – Partes Relacionadas (Não Circulante);
XX – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.62 - Juros Ativos – Variações Cambiais Ativas – Variações Monetárias Ativas – Instrumentos Financeiros Derivativos;
XXI – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.64 - Custos com Pessoal;
XXII – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.67 - Custos Acessórios de Transportes; Custo de Aluguel e Leasing; Energia Elétrica para Tração e Combustíveis e Lubrificantes;
XXIII – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.69 - Custos Gerais;
XXIV – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.70 – Custos com Outras Receitas;
XXV – alteração da redação da Nota 1 do item 6.2.71 – Mão-de-Obra;
XXVI – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.74 - Despesas Gerais;
XXVII – alteração do oitavo dígito das Contas de Terceiro Grau referentes a Tributos Municipais;
XXVIII – inclusão da descrição da Função e da Técnica de Funcionamento do Grupo de Sistema 5.3 – Outras Despesas Operacionais, no Subitem 6.2.77, de mesma nomenclatura;
XXIX – alteração da redação do item 6.2.78 - Juros Passivos – Descontos Financeiros – Variações Cambiais Passivas – Variações Monetárias Passivas – Instrumentos Financeiros Derivativos;
XXX – alteração da redação do item 7 – Taxas de Depreciação;
XXXI – alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.76 – Outras Despesas Operacionais; e
XXXII – alteração da numeração dos demais itens e dígitos das contas que sofrerem alteração em virtude das alterações realizadas.
Art. 3º Em conseqüência do disposto no art. 1º, o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros passa a vigorar com a exclusão das Contas relativas a Florestamento:
1.2.3.01.15;
1.2.3.01.15.001;
1.2.3.02.13;
1.2.3.02.13.001;
1.2.3.05.04;
1.2.3.05.04.001;
1.2.3.06.15;
1.2.3.06.15.001;
1.2.3.07.13;
1.2.3.07.13.001.
Art. 4º Em conseqüência do disposto no art. 1º, os grupos 3.4 – Receitas Financeiras e 5.4 – Despesas Financeiras, passam a vigorar com as seguintes modificações, no que se refere às Variações Monetárias e Cambiais:
I – inclusão das Contas de 2º Grau:
3.4.2.01.02 – Variações de Créditos
3.4.3.01.02 – Variações de Créditos;
5.4.3.01.02 – Variações de Créditos;
5.4.4.01.02 – Variações de Créditos; e
II – inclusão das Contas de 3º Grau:
3.4.2.01.02.001 – Abertura por Tipo de Operação;
3.4.3.01.02.001 – Variações Monetárias Ativas com Partes Relacionadas – Mútuo;
3.4.3.01.02.999 – Outras;
5.4.3.01.02.001 – Variações Cambiais sobre Debêntures;
5.4.3.01.02.999 – Outras;
5.4.4.01.02.001 – Variações Monetárias com Partes Relacionadas – Mútuo;
5.4.4.01.02.002 – Variações Monetárias sobre Debêntures;
5.4.4.01.02.999 – Outras; e
III – alteração da nomenclatura das Contas de 2º Grau abaixo para Variações de Obrigações:
3.4.2.01.01 – Variações Cambiais Ativas;
3.4.3.01.01 – Variações Monetárias Ativas;
5.4.3.01.01 – Variações Cambiais Passivas;
5.4.4.01.01 – Variações Monetárias Passivas; e
IV – alteração da nomenclatura da Conta de 3º Grau 3.4.2.01.01.01, de: Variações Cambiais Ativas, para: Abertura por Tipo de Operação.
Art. 5º As contas relativas a Reservas de Reavaliação passam a vigorar com as seguintes modificações:
I – alteração da nomenclatura da Conta de 3º Grau 2.4.3.01.01.002, de: Outras Reservas de Reavaliação, para: Reavaliação por Controladas e Coligadas; e
II - inclusão das Contas de 3º Grau:
2.4.5.01.01.004 - Realização da Reserva de Reavaliação de Ativos Próprios;
2.4.5.01.01.005 - Realização de Reservas de Reavaliações por Controladas e Coligadas.
Art. 6º Excluir a Subconta 2.1.2.04.01.002 – Estagiários.
Art. 7º Incluir a Subconta de 3º Grau 4.3.1.01.01.001 – Exploração da Faixa de Domínio, relativa a apropriação dos custos relacionados com as operações necessárias à obtenção da Receita Alternativa de Exploração da Faixa de Domínio.
Art. 8º Proceder a abertura das Contas de Trafégo Mútuo e Direito de Passagem, por concessionária, no Ativo Circulante, no Passivo Circulante, na Receita e no Custo.
Art. 9º Criar grupo de contas Despesas de Utilidades e subcontas Energia, Água, Telefone, Correios, Outros, nos grupos 4.1.01 - Custos e 5.2.04 - Despesas Comerciais.
Art. 10 Em conseqüência do disposto no art. 2º, inciso I, alterar o os dígitos de terceiro grau das Subcontas “Outros” e “Outras” para x.x.x.xx.xx.999.
Art. 11 Incluir as menções sobre as novas contas nas Técnicas de Funcionamento respectivas, quando aplicável.
Art. 12 Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira – SUREF dê ciência das alterações realizadas às Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral