AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 2837, DE 30 DE JULHO DE 2008
DOU de 18 DE AGOSTO DE 2008
Aprova a Revisão nº 14 e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio – TBP da Ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, nos termos da Resolução nº 675/2004, e no que consta dos Processos Nº 50500.038960/2008-45 e Nº 50500.086989/2007-52;

CONSIDERANDO o disposto no Capitulo III, Seção IV, Subseções II e III, do Contrato de Concessão PG-154/94-00 de 29 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 118, de 17 de maio de 2002; e,

CONSIDERANDO os resultados obtidos pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria 001/2007/SUREF/SUINF, de 8 de novembro de 2007; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, em decorrência do disposto no art. 2º da Resolução nº 675/2004, a Revisão nº 14 da Tarifa Básica de Pedágio – TBP da Ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói), alterando-a de R$ 1,10062 para R$ 1,09531 e seu reajuste, com base na variação ponderada dos índices relativos aos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TBP.

Art. 2º Em conseqüência, na forma da tabela anexa, alterar a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após a arredondamento, de R$ R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), para R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos).

Art. 3º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira – SUREF dê ciência ao interessado.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir de zero hora do dia 1º de agosto de 2008.


BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral


TABELA DE TARIFAS
Categoria de
Veículos
Tipo de Veiculo Número
de
Eixos
Rodagem Multiplicador
da
Tarifa
Valores
a serem
Praticados
1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,00 3,80
2 Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2,00 7,60
3 Automóvel e caminhonete com semi-reboque 3 Simples 1,50 5,70
4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus 3 Dupla 3,00 11,40
5 Automóvel e caminhonete com
Reboque
4 Simples 2,00 7,60
6 Caminhão com reboque e caminhão-
trator com semi-reboque
4 Dupla 4,00 15,20
7 Caminhão com reboque e caminhão-
trator com semi-reboque
5 Dupla 5,00 19,00
8 Caminhão com reboque e caminhão-
trator com semi-reboque
6 Dupla 6,00 22,80
9 Motocicletas, motonetas e bicicletas a motor 2 Simples 0,50 1,90



(*) Republicada por incorreção no texto original publicado no DOU nº 146, de 31.7.08, Seção 1, pág. 97