AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 2872, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008
DOU de 17 DE SETEMBRO DE 2008
Autoriza os projetos elaborados sob a contratação do DNIT, relativos aos segmentos ferroviários Salgueiro – Riacho Santa Rosa e Parnamirim – Araripina e concede autorização para o início das obras do trecho Salgueiro – Parnamirim - Trindade.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no inciso IX do artigo 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Voto DMR - 018/08, de 2 de setembro de 2008 e no que consta do Processo no 50500.049746/2008-14, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os projetos elaborados sob a contratação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, relativos aos segmentos ferroviários Salgueiro – Riacho Santa Rosa e Parnamirim – Araripina e autorizar a Transnordestina Logística S.A. a construir o trecho Salgueiro – Parnamirim - Trindade.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º, contém as seguintes ressalvas, constantes do Ofício ANTT/SUCAR Nº 620/SUCAR, de 16 de julho de 2008.

a) a parte dos projetos apresentados pelo DNIT correspondente ao segmento entre Parnamirim e Riacho Santa Rosa, no sentido da cidade de Petrolina, todas em Pernambuco, não integra o objeto da presente autorização de início de obras;

b) a diretriz geral do projeto Salgueiro – Parnamirim – Trindade – Eliseu Martins é a Linha Tronco principal, a partir da qual possam ser implantados os ramais Parnamirim – Petrolina e Trindade – Araripina, para efeito de articulação entre os projetos em elaboração pela Transnordestina Logística S.A. e o projeto apresentado pelo DNIT;

c) em razão da desejável conectividade futura com as linhas da Malha Centro-Leste em Petrolina, os dormentes a serem aplicados entre Salgueiro e Parnamirim devem ser obrigatoriamente para bitola mista, podendo ser inicialmente implantada apenas a bitola larga;

d) a Transnordestina Logística S.A. deverá revisar o detalhe de emprego de material drenante como sublastro sobre corpo de aterro, conforme o desenho nº FOLHA/TOTAL SU-02, revisado e aprovado pela projetista em 5 de outubro de 2007, integrante do Volume 2 – Tomo II do projeto do Lote 3, trecho Parnamirim - Trindade, considerando a possibilidade de danos à infra-estrutura, devendo justificar e apresentar análise técnica de alternativas para avaliação da SUCAR/ANTT;

e) considerando não ter sido detalhada pelo projeto do DNIT a solução de interferência da ferrovia com as obras do Projeto de “Transposição do Rio São Francisco”, a Transnordestina Logística S.A. deverá manter entendimentos com os órgãos responsáveis por aquele empreendimento visando à consecução dos projetos complementares necessários; e

f) as Componentes Ambientais do projeto deverão ser objeto de análise e aprovação por parte do IBAMA.

Art. 3º A Transnordestina Logística S.A. deverá encaminhar à ANTT, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resolução, o cronograma de execução das obras autorizadas.

Parágrafo único. A Transnordestina Logística S.A. deverá encaminhar mensalmente à ANTT, Relatório-Resumo do Acompanhamento da Implementação das obras do trecho autorizado, destacando as ações iniciadas e/ou implementadas naquele mês e, quando for o caso, as ações previstas no cronograma e não cumpridas, acompanhadas das respectivas justificativas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral