,AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.336, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU de 09 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a Resolução ANTT nº 3.056/2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Relatório DG – 055/09, de 8 de dezembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.062593/2008-09, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os arts. 12, 13, 26, 39 e 41 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 12. .............................................. ..............................................

§ 2º A marcação em cada veículo, em ambos os lados, em local visível, deverá ser feita conforme as cores, dimensões e formatos indicados nos Anexos II-A, II-B ou II-C, conforme a categoria do transportador, admitida a impressão do texto e dos elementos gráficos em preto sobre fundo branco.” (NR)

“Art. 13. .............................................. ..............................................

IV – ter inscrição no RNTRC. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos de I a IV do caput deste artigo, desde que, somados os tempos relativos a cada um, perfaçam no mínimo três anos.” (NR)


“Art. 26. Com a emissão do Conhecimento de Transporte, o contratante, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:

..............................................”

(NR) “Art. 39. .............................................. ..............................................


II - do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível.” (NR)

“Art. 41. Os transportadores cadastrados no RNTRC até 15 de maio de 2009 deverão se apresentar perante a ANTT ou à entidade que atue em cooperação com a Agência para se adequarem aos termos desta Resolução, conforme cronograma do anexo IV.” (NR)

Art. 2º Os Anexos II-A, II-B e II-C da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos I, II e III a esta Resolução.

Art. 3º A Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo IV a esta Resolução.

Art. 4º O prazo de validade dos Certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas emitidos até 15 de maio de 2009 ficam prorrogados até as datas previstas no Anexo IV a esta Resolução, conforme o final do número do RNTRC.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral


ANEXO I



ANEXO II



ANEXO III



ANEXO IV