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ANTT implanta Vale-Pedágio Nacional
O QUE É O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos:
a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
A Medida Provisória nº 68, de 04 de setembro de 2002, convertida na Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, transferiu à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.
Com esta alteração da legislação, elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga.
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BENEFÍCIOS
Com a implantação do Vale-Pedágio obrigatório, em sua nova redação legal, todos são beneficiados: caminhoneiros, embarcadores e operadores de rodovias.
seta Transportadores Rodoviários de Carga: deixam, efetivamente, de pagar a tarifa de pedágio. Apesar de estarem amparados na legislação federal, é fato que alguns embarcadores acabavam embutindo o valor da tarifa na contratação do frete, obrigando o caminhoneiro a pagar o pedágio indevidamente. Como a negociação do Vale-Pedágio obrigatório não será mais feita em espécie, esta possibilidade torna-se inviável.
seta Embarcadores ou equiparados: passam a cumprir uma obrigação determinada por lei. Fornecendo o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário, o embarcador ou equiparado determina o roteiro a ser seguido, pois o vale obedece ao preço do pedágio de cada praça. Assim, a carga deverá passar pelas rodovias determinadas; escolhendo o roteiro, o embarcador corre menor risco com relação ao roubo de cargas.
seta Operadores de Rodovias sob pedágio: com o roteiro pré-estabelecido pelo embarcador, as operadoras de rodovias sob pedágio garantem a passagem do veículo pela praça de pedágio, minimizando o uso das rotas de fuga para evitar o pagamento da tarifa.
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EMPRESAS HABILITADAS
As empresas atualmente habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional são:
Empresa Habilitada Resolução ANTT nº Para obter maiores informações
DBTRANS LTDA. 107/2002 Tel: 0800.880.2000; ou
Web-site: www.e-pedagio.com.br
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA 107/2002 Com os emissores:
seta Bradesco:
    Web-site: www.transportesbradesco.com.br
setaBradesco/Pamcary:
Tel: 0800.726.2279 - 24hs
Web-site:
www.pamcary.com.br
REPOM S.A. 251/2003 Tel: (11) 4166-7530
Web-site: www.repom.com.br

Os modelos habilitados pela ANTT devem ser, obrigatoriamente, aceitos em todas as praças de pedágio, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT
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FISCALIZAÇÃO
A fiscalização pode ser feita de duas formas: direta ou provocada.
A direta é feita por iniciativa do fiscal junto ao embarcador ou equiparado, ou ainda junto ao transportador, nas rodovias. Também será realizada a fiscalização direta junto às operadoras de rodovias, para verificação da aceitação obrigatória do Vale-Pedágio e demais obrigações previstas na legislação.
A fiscalização provocada é feita a partir de denúncias sobre a existência de possíveis infratores (embarcadores ou equiparados ou, ainda, operadoras de rodovia).
A fiscalização da ANTT será feita diretamente nas rodovias federais concedidas em operação no país (veja quadro abaixo).
As demais rodovias serão fiscalizadas pelos órgãos competentes nas instâncias estaduais e municipais, através das secretarias de governo e/ou agências reguladoras estaduais.
Convênios de cooperação técnica e administrativa foram estabelecidos entre a ANTT e os Governos dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para a fiscalização, o processamento e a aplicação da legislação do Vale-Pedágio obrigatório nas rodovias concedidas existentes naqueles Estados. Convênios semelhantes deverão ser celebrados com os demais Estados e Municípios onde existam rodovias sob pedágio.
TODAS AS RODOVIAS PEDAGIADAS TÊM OBRIGAÇÃO DE RECEBER OS MODELOS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO.
Veja os trechos fiscalizados pela ANTT:

Concessionária
NOVA DUTRA - BR-116/RJ/SP (Rio de Janeiro - São Paulo)
PONTE S.A. - BR 101/RJ - Ponte Presidente Costa e Silva
CONCER - BR-040/MG/RJ (Juiz de Fora - Petrópolis - Rio de Janeiro)
CRT - BR 116/RJ - Trecho Além Paraíba - Teresópolis - Entroncamento c/ a BR 040/RJ
CONCEPA - BR 290/RS - Trecho Osório - Porto Alegre
ECOSUL - Pólo Rodoviário de Pelotas/RS
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REGULAMENTAÇÃO E SUAS ALTERAÇÕES
O Vale-Pedágio obrigatório é regulamentado pela Resolução nº 2885, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2008.
As alterações têm por objetivo estabelecer uma definição mais precisa do papel de cada agente envolvido nas operações de transporte rodoviário de carga (transportador, embarcador, operadoras de pedágio e empresas habilitadas a fornecer o Vale-Pedágio obrigatório), quanto à responsabilidade e custos.
O aprimoramento da regulamentação e aplicação do Vale-Pedágio obrigatório.
As alterações de maior relevância podem ser resumidas nos seguintes itens:
seta Definição mais precisa das responsabilidades pela instalação e operação do sistema e modelos de Vale-Pedágio, bem como dos custos decorrentes;
Possibilidade de utilização de quaisquer modelos e sistemas de Vale-Pedágio obrigatório de empresas habilitadas pela ANTT;
seta Disciplinamento das operações financeiras entre embarcador (dono da carga), operador (de rodovias sob pedágio) e a empresa fornecedora do Vale-Pedágio (empresa habilitada pela ANTT);
seta Conforme art. 26 da Resolução nº 2.885, de 9 de setembro de 2008, o Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório foi extinto, ficando vedadas novas concessões.
Os beneficiários do Regime Especial, cujos certificados se encontrem dentro do prazo de validade, devem anotar no Conhecimento de Transporte o respectivo número.
Aqueles que já o solicitaram e ainda não receberam o resultado da análise devem informar no Conhecimento de Transporte o número do protocolo da solicitação até que seja cientificado sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Em ambos os casos, a informação deverá ser apresentada em eventual fiscalização.
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AS PRINCIPAIS INFRAÇÕES:
Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);
Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador); e
Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio - aceitação obrigatória).
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APLICAÇÃO DE MULTAS
Verificada a infração, o órgão fiscalizador lavra o respectivo auto de infração, com notificação ao infrator para pagamento da multa ou apresentação de defesa.
Ao embarcador ou equiparado será aplicada multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.
A operadora de rodovia sob pedágio que não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório será penalizada com multa no valor de R$ 550,00, a cada dia que deixar de aceitar os modelos de Vale-Pedágio obrigatório habilitados pela ANTT ou descumprir as demais determinações legais sobre a matéria.

Esclarecimentos adicionais sobre os procedimentos poderão ser obtidos por meio de correspondência para:
ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre
Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR
Endereço: SBN QUADRA. 02 - BLOCO C - 6º ANDAR
Brasília / DF - CEP: 70.040-020
Endereço eletrônico: ouvidoria@antt.gov.br
Telefones: 0800-610300
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ONDE DENUNCIAR
Denúncias de irregularidades na emissão, comercialização ou aceitação do Vale-Pedágio obrigatório podem ser feitas clicando em Fale Conosco ou encaminhadas diretamente à ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, no endereço:

Setor Bancário Norte (SBN), Qd. 2, Bl. C, Brasília, DF - CEP 70040-020
Ou ainda pelo endereço eletrônico: ouvidoria@antt.gov.br
E pelo telefone: 0800-61-0300
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HISTÓRICO DA IMPLANTAÇÃO
Dando cumprimento à sua atribuição de regulamentar a Lei, a ANTT publicou no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2002, a Resolução nº 106 (ver Resoluções) que trata da regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional, no transporte rodoviário de cargas.

Ainda em 23 de outubro de 2002, a ANTT publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 107 (ver Resoluções), que trata da habilitação de duas empresas, a DBTRANS e a VISA, em nível nacional, para o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório. Em 16 de julho de 2003, uma terceira empresa, a REPOM, foi também habilitada pela ANTT, através da Resolução nº 251 (ver Resoluções), a fornecer o Vale-Pedágio obrigatório.

Em 15 de janeiro de 2003, a ANTT fez publicar, no Diário Oficial da União, as Resoluções nº 149 e 150 (ver Resoluções), datadas de 07 de janeiro de 2003, que, respectivamente, tratam da alteração da Resolução 106/02 e instituição de Regime Especial.

Dentre as alterações estabelecidas pela Resolução nº 149 (ver Resoluções), destacam-se a possibilidade da entrega e registro do Vale-Pedágio obrigatório no documento comprobatório de embarque em local diverso daquele em que ocorra o embarque, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada, bem como a equiparação ao embarcador da empresa transportadora contratada por mais de um remetente ou destinatário em operações feitas com um único veículo, e, ainda, a não incidência da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, sobre o Transporte Internacional Rodoviário de Cargas, deixando que a questão seja regida pelos acordos firmados entre os governos signatários do ATIT (Acordo do Transporte Internacional Terrestre).

Pela Resolução nº 241 (ver Resoluções), de 3 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2003, a ANTT alterou a Resolução nº 106, de 2002, especificamente os artigos 4º, 6º, 9º e 12 do Título I e os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 16 e 20 do Título II.

Após a realização da Audiência Pública nº 011/2004, o Vale-Pedágio obrigatório passou a ser regulamentado pela Resolução nº 673, republicada com redação alterada pela Resolução nº 715.

Finalmente, a Resolução nº 2885, de 09 de setembro de 2008, após a realização da Audiência Pública nº 083/2008, o Vale-Pedágio obrigatório passou a regulamentar o Vale-Pedágio obrigatório.
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PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES
Pergunta 1: Caso o embarcador contrate uma empresa transportadora, quem é o responsável pela compra do Vale-Pedágio?

Resposta: Se a transportadora operar com frota própria, a responsabilidade é do embarcador. Caso a transportadora subcontrate terceiros, a responsabilidade passa a ser sua.


Pergunta 2: O que deve ser feito se o embarcador ou equivalente recusar-se a antecipar o Vale-Pedágio?

Resposta: O embarcador ou equivalente estará sujeito à autuação pela fiscalização da ANTT ou órgão conveniado.


Pergunta 3: O pagamento do Vale-Pedágio pelo embarcador poderá ser feito diretamente ao transportador em dinheiro, ou juntamente com o frete?

Resposta: Não. A legislação veda essas possibilidades, só permitindo a antecipação do Vale-Pedágio por meio dos modelos habilitados pela ANTT. As empresas transportadoras que operem com frota própria e possuam o Regime Especial vigente, concedido pela ANTT, podem também pagar o pedágio em dinheiro e serem ressarcidas pelo embarcador conforme contrato previamente estabelecido entre eles.

Porém, a Resolução ANTT nº 2885, de 09 de setembro de 2008, determina que novas concessões e renovações de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório ficam vedadas e que os Certificados de Regime Especial em vigência na data da publicação da Resolução supracitada (23/09/2008) serão aceitos até a data de sua validade.


Pergunta 4: Quais informações devem ser registradas no documento de embarque?

Resposta: Devem ser registrados no Documento Comprobatório de Embarque, o Valor do Vale-Pedágio entregue ao Transportador e o número de ordem do seu comprovante de compra ou ser anexado o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio, com os respectivos valores.


Pergunta 5: O que é Documento Comprobatório de Embarque – D.C.E.?

Resposta: Entende-se por Documento Comprobatório de Embarque, o Documento de Transporte ou Documento Fiscal que contenha informações de transporte, dentre eles exemplificam-se, a Nota Fiscal, inclusive a Nota do Produtor Rural, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, a Ordem de Embarque ou o Manifesto de Carga, ou seja, o documento que acompanhe a carga durante o trajeto.


Pergunta 6: Todas as Concessionárias têm que aceitar o Vale-Pedágio?

Resposta: Todas as Operadoras de rodovias sob pedágio do Brasil (Concessionárias) estão obrigadas a aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitados em âmbito nacional. As Operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT. Considera-se como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito estadual, a empresa que fornece modelos operacionais de Vale-Pedágio aceitos apenas em um Estado da Federação.


Pergunta 7: Poderão ser utilizados os dispositivos conhecidos como “tag”, “sem-parar”, “onda-livre” nas Concessionárias que dispõem de sistemas de livre passagem nas cabines de pedágio?

Resposta: Não, uma vez que os dispositivos como TAG, Sem Parar,etc., ainda não são reconhecidos pela ANTT como modelos de Vale-Pedágio. Então, tais dispositivos não devem ser aceitos na fiscalização.


Pergunta 08: Existe alguma situação na qual o Vale-Pedágio não é obrigatório?

Resposta: Existe sim. Não é obrigatória a utilização do Vale-Pedágio nas seguintes situações:

seta Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de embarque).

seta Na realização de transporte com mais de um contratante.

seta No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada, ou seja, para veículo habilitado a cruzar ponto de fronteira.

seta No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria.O vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.

seta Os certificados de empresas cadastradas no Regime Especial, que estavam vigentes em 23/09/2008, data de publicação da Resolução ANTT nº 2885/2008 e serão aceitos até a data de sua validade.


Pergunta 09: É permitido ao embarcador contratar uma empresa transportadora e dividir a responsabilidade pela aquisição do Vale-Pedágio com o remetente ou o destinatário?

Resposta: A antecipação do Vale-Pedágio é de competência do embarcador contratante do serviço de transporte. Se o contratante for o remetente, este será o responsável pela antecipação. Caso o contratante seja o destinatário, a responsabilidade pela antecipação será sua. Ou ainda, caso a transportadora contratada subcontratar outro transportador, esta será a responsável por antecipar o Vale-Pedágio.

Pergunta 10: O valor do frete poderá ser reduzido, deduzindo-se do mesmo o valor do Vale-Pedágio?

Resposta: Não. Conforme o art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, deve ser antecipado ao Transportador e registrado no documento comprobatório de embarque, independente do valor do frete, que é determinado por acordo firmado entre as partes, informalmente ou por contrato de prestação de serviços.


Pergunta 11: O Transportador que transita sem carga deve adquirir o Vale-Pedágio?

Resposta: Não. O Vale-Pedágio é obrigatório apenas quando é contratado o serviço de transporte de carga. Assim, se não há carga, não há contratação do serviço de transporte, não sendo obrigatória a antecipação do Vale-Pedágio. Exceto para o transportador rodoviário que transitar sem carga por disposição contratual, este terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e o contratante do transporte fica obrigado a antecipar o Vale-Pedágio em todo o percurso contratado.


Pergunta 12: O Vale-Pedágio comercializado pelas empresas VISA, DBTRANS e REPOM será aceito nas rodovias estaduais?

Resposta: Sim. Neste momento, as empresas VISA, DBTRANS e REPOM estão habilitadas pela ANTT, e o Vale-Pedágio das mesmas deverá ser aceito em todas as rodovias nacionais, sejam elas federais, estaduais, municipais ou distritais.


Pergunta 13: Como o Embarcador poderá antecipar o Vale-Pedágio se este não souber, com a devida antecedência, o volume e destino das cargas que irá despachar?

Resposta: A antecipação do Vale-Pedágio representa apenas mais uma variável com a qual o Embarcador deve lidar, pois no dia-a-dia este já deve prever e antecipar outras variáveis essenciais para a realização de suas atividades, entre elas as provisões de carga e de capacidade de transporte, por exemplo.


Pergunta 14: Como o Embarcador deve proceder quando é o destinatário quem paga o frete?

Resposta: Existe uma relação comercial entre o embarcador e o destinatário da carga, firmada de comum acordo entre as partes, podendo ser alterada para prever o ressarcimento do Vale-Pedágio antecipado ao Transportador. Caso o Vale-pedágio não seja antecipado, considera-se como infrator o destinatário.


Pergunta 15: Empresa distribuidora de produtos faz o transporte utilizando veículos próprios e, em todas viagens, é fornecido ao motorista o numerário necessário para o pagamento dos pedágios. A empresa se enquadra na legislação do Vale-Pedágio?

Resposta: No transporte de carga própria em veículos de frota própria, não havendo a contratação do serviço de transporte, não é obrigatória a antecipação do Vale-Pedágio, desde que o vínculo entre a frota própria e a carga seja claramente demonstrado. Neste caso, o pedágio pode ser pago em dinheiro.


Pergunta 16: O que se entende por carga fracionada e como fica o procedimento para o fornecimento do Vale-Pedágio nessa situação?

Resposta: Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.

No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio.


Pergunta 17: Uma indústria tem suas entregas efetuadas por uma transportadora “cativa”, agindo como se fosse a própria frota de caminhões da indústria. Para tanto existe um contrato entre ambas. A quem compete o fornecimento do Vale-Pedágio?

Resposta: Por transportadora “cativa” entende-se que exista um contrato comercial firmado entre as partes, cabe ao embarcador a antecipação e o registro no documento de embarque do Vale-Pedágio. Neste caso havia também a possibilidade do Regime Especial, onde não existia a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio. Porém, com a publicação da Resolução ANTT nº 2885/2008, em 23/09/2008, somente os certificados de empresas cadastradas no Regime Especial, que estavam vigentes até a data de publicação serão aceitos até a data de sua validade, casos em que a empresa transportadora fica obrigada a fazer constar o número do processo de concessão no Documento Comprobatório de Embarque. É importante destacar que nos casos onde a transportadora subcontrate o serviço de transporte, ela será obrigada a fornecer o Vale-Pedágio.


Pergunta 18: Uma empresa de transportes atuando em um Estado, usa um sistema de “livre passagem”, que registra automaticamente os valores de pedágio por onde passam seus veículos. Como conciliar essa situação à legislação em vigor do Vale-Pedágio ?

Resposta: Atualmente, as empresas VISA, DBTRANS e REPOM estão habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio, ou seja, apenas estas empresas são reconhecidas oficialmente por fornecer o Vale-Pedágio que deverá ser aceito em todas as rodovias nacionais. Vale ressaltar que dispositivos como TAG, Sem Parar, etc., ainda não são reconhecidos pela ANTT como modelos de Vale-Pedágio e não devem ser aceitos na fiscalização.

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ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres
Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 2, Bloco C | Brasília - DF - CEP 70.040-020 | CNPJ: 04.898.488/0001-77 | Fale Conosco: 0800-610300