INFORMAÇÕES GERAIS
DOCUMENTAÇÃO
ATENÇÃO: O REGISTRO É OBRIGATÓRIO E GRATUITO.
As 50 mil empresas transportadoras e os 500 mil caminhoneiros autônomos, que formam o universo do transporte rodoviário de cargas no Brasil, terão que se registrar na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Somente após receber o certificado os transportadores estarão habilitados ao exercício da atividade.
Compete a ANTT, segundo a Lei nº 10.233 de 05 de junho de 2001(lei de criação da Agência) não só habilitar os transportadores, mas também promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga.
BENEFÍCIOS
Aos Transportadores : regularização do exercício da atividade através da habilitação formal; disciplinamento do mercado; identificação de parâmetros de participação no mercado; conhecimento do grau de competitividade, e inibição da atuação de atravessadores não qualificados.
Aos Usuários : maior informação sobre a oferta de transporte; maior segurança ao contratar o transportador; redução de perdas e roubos de cargas, e redução de custos dos seguros.
Ao País : conhecimento da oferta do transporte rodoviário de cargas; identificação da distribuição espacial, composição e idade média da frota; delimitação das áreas de atuação (urbana, estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da especialização da atividade econômica (empresas, cooperativas e autônomos), e fiscalização da atividade.
INSTRUMENTO LEGAL
O instrumento legal que institui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga é a Lei 10.233, Arts. 14-A e 26, item IV e a Resolução nº 1737/2006, da ANTT que determina que o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévio registro do transportador no RNTRC, administrado pela ANTT. Vale ressaltar que o exercício da atividade de transporte de carga própria independe de registro no RNTRC.
O Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.
QUEM DEVE SE REGISTRAR e PRÉ-REQUISITOS
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Pré-Requisitos |
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PESSOA JURÍDICA
Empresa de Transporte de Cargas - ETC
OU
Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC
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Dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas;
Estar legalmente constituída, de acordo com as normas da legislação vigente.
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PESSOA FÍSICA
Transportador Autônomo de Cargas - TAC
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Ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário de carga, podendo também dispor de veículos arrendados sob sua responsabilidade;
Residir e estar domiciliado no País.
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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
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PESSOA JURÍDICA
Empresa de Transporte de Cargas
OU
Cooperativa de Transporte de Cargas
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Razão social e responsável legal;
Nº inscrição CNPJ/MF;
Nº inscrição estadual;
Nº registro do Contrato Social na Junta Comercial – ETC; ou
Nº registro do contrato no Cartório de Títulos – CTC;
Nº Alvará de funcionamento;
Endereço completo da matriz;
Principal área de atuação;
Relação das filiais;
Área total de armazenagem (matriz e filiais);
Relação dos veículos (s) próprios e arrendados, indicando o número do RENAVAM, placa/estado, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, nº de eixos, tipo de carroceria, CMT e capacidade de carga e cópia do CRLV.
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PESSOA FÍSICA
Transportador Autônomo de Cargas
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Nome completo;
Nº do documento de identidade;
Nº inscrição no CPF/MF;
Nº inscrição de autônomo no INSS;
Endereço completo;
Principal área de atuação;
Dados do veículo próprio, e dos arrendados, indicando o número do RENAVAM, placa/Estado, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, nº de eixos, tipo de carroceria, CMT e capacidade de carga e cópia do CRLV.
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ONDE SOLICITAR O REGISTRO
A solicitação de registro poderá ser feita na Sede da ANTT, em Brasília, via postal, devendo o formulário de registro, disponível no site
http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/rntrc.asp, acompanhado das cópias da documentação, ser encaminhado por AR (Aviso de Recebimento) a ANTT, no endereço:
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Superintendência de Logística e Transporte Multimodal
SBN, Quadra 2, Bloco C, 6º andar
CEP: 70040-020 - Brasília / DF
A inscrição também poderá ser feita nas unidades regionais da ANTT localizadas em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre e Fortaleza, ou ainda nas
entidades credenciadas que representam o setor.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
A ANTT emitirá o Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga ao transportador que solicitar o registro e atender aos pré-requisitos já citados.
Após a emissão do certificado, é obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador registrado, mediante fixação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque.
IMPORTANTE : O Certificado de Registro deverá ser renovado a cada quatro (04) anos, a contar da data de sua expedição.
FISCALIZAÇÃO
O porte do documento (certificado) que comprova a inscrição no Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga a ser emitido pela ANTT tem caráter obrigatório e será fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal em todas as rodovias federais do País, e pelos fiscais da ANTT nas rodovias concedidas à iniciativa privada. Os transportadores que não possuírem o Certificado de Registro emitido pela ANTT não estarão habilitados a exercer a atividade remunerada, mediante pagamento de frete e, conseqüentemente, estarão sujeitos à multa e sanções.
INFRAÇÕES e PENALIDADES
Art. 10. De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-a, 78-a, 78-d, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I – quanto à inscrição:
a) ausência de inscrição no RNTRC: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com registro suspenso: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando registro com prazo de validade vencido: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
d) apresentação de informações falsas, para fins de obtenção ou renovação do registro: não concessão ou suspensão do registro, respectivamente, até regularização das informações.
II – quanto aos documentos de porte obrigatório:
a) não portar os documentos obrigatórios de transporte, em desacordo com o art. 7º e art. 11: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) utilizar CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do registro ou de sua emissão, pelo prazo de cento e oitenta dias.
III – quanto ao veículo:
a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando veículo de categoria “particular”: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
c) ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em desacordo com o disposto no art. 8º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
IV – quanto à atualização dos dados cadastrais:
a) deixar de comunicar qualquer das informações referidas no art. 5º, § 2º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O descumprimento dos termos contidos nesta Resolução poderá acarretar ao infrator as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
§ 2º A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer das infrações relacionadas sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 3º No caso de infração de apresentação de CRNTRC falso ou adulterado (inciso II, alínea “b”) o fiscal deverá reter, mediante termo, o documento, para juntar ao processo de autuação.
§ 4º A prestação da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros mediante remuneração, para a consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento do RNTRC, na forma da lei.

PROCEDIMENTOS PARA CASOS ESPECÍFICOS
Alienação do veículo:
Informar a ANTT, para alterar frota.
Compra de um veículo já cadastrado (com outro proprietário)
Ambos devem informar a ANTT a alteração de frota.
PERGUNTAS FREQÜENTES SOBRE O RNTRC
1 - Eu já encaminhei a documentação para solicitação de registro para a ANTT, mas ainda não recebi o certificado com o meu número do RNTRC. Posso trafegar legalmente nas Rodovias? O que comprova que estou legal, já que enviei a documentação para Brasília, mas ainda não recebi o certificado?
Resposta – Enquanto o transportador não estiver de posse do Certificado do RNTRC ele não estará habilitado ao transporte remunerado de cargas. Quem estiver nessa situação deve procurar a ANTT ou um dos Postos Credenciados para fazer o seu registro.
2 - Quando será entregue o meu Certificado do RNTRC?
Resposta – Efetuando o cadastro em um dos Postos Credenciados o transportador recebe o Certificado do RNTRC na hora. Por via postal o prazo aproximado é de 30 dias. Enquanto o transportador não estiver de posse do Certificado do RNTRC ele não estará habilitado ao transporte remunerado de cargas.
3 - Quais são os documentos exigidos na fiscalização?
Resposta - Na fiscalização serão cobrados os seguintes documentos dos transportadores que estiverem transportando carga em seus veículos:
Nota Fiscal da mercadoria transportada;
Certificado de Inscrição no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, obtido junto a ANTT;
Identificação do número de inscrição no RNTRC na lateral do(s) veículo(s).
4 - É obrigatório que a Nota fiscal ou o Conhecimento de Transporte contenha o número do RNTRC do transportador?
Resposta - Não é obrigatório, porém o porte desses documentos é obrigatório.
5 - Tenho vários caminhões e só recebi um certificado do RNTRC. Tenho que tirar xerox para todos os veículos? Precisam ser autenticadas?
Resposta – Sim. Todos os veículos deverão ter uma cópia do Certificado, não sendo necessário que seja autenticada.
6 - Ainda não fiz o pedido de registro junto a ANTT. Quais são os procedimentos e de que forma devo encaminhar o pedido?
Resposta - Todos os procedimentos necessários ao pedido de registro no RNTRC podem ser consultados no site da ANTT.
A solicitação de inscrição é permanente, não tem prazo limite. Poderá ser feita a qualquer momento na Sede em Brasília (DF) e nas unidades regionais da Agência (SP, RJ, MG e RS) ou ainda, em um dos 200 Postos Credenciados espalhados por todo o País. A solicitação poderá ser feita, também, por via postal, devendo o formulário de registro, acompanhado das cópias da documentação, ser encaminhado por AR (Aviso de Recebimento) à ANTT, em Brasília, no endereço abaixo. Não é possível efetuar o registro via internet.
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Superintendência de Logística e Transporte Multimodal
SBN, Quadra 2, Bloco C, 6º andar
CEP: 70040-020 - Brasília / DF.
7 - Tenho uma empresa e, nela, tenho um veículo de carga que transporta as minhas próprias mercadorias. Tenho que registrar este caminhão na ANTT?
Resposta - Quem sempre transporta carga própria e, portanto, nunca cobra frete, não precisa se inscrever no RNTRC. Quem somente transporta carga própria deve ter seus veículos emplacados como categoria Particular (placa com fundo cinza e letras pretas).
O Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.
8 - Minha empresa possui veículos para transporte de carga própria, mas eles possuem placas vermelhas. Tenho que me cadastrar no RNTRC?
Resposta - De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a placa vermelha caracteriza veículo de aluguel e, portanto, pressupõe a cobrança de frete. Desta forma, regra geral, os veículos de carga com placas vermelhas com capacidade de carga útil mínima de 1.500 Kg deverão ser cadastrados.
Assim sendo, sugerimos que você se dirija ao DETRAN do seu Estado e regularize a situação, transferindo os veículos para a categoria "particular" - placa cinza.
9 - No documento do veículo de carga de propriedade da minha Empresa consta o CNPJ da Matriz, só que o caminhão trabalha para a Filial. Posso mandar os documentos da empresa com os dados da filial?
Resposta - Não. Você deve sempre enviar as informações relativas à Matriz da Empresa. O CNPJ da Filial fica registrado no sistema e o veículo pode ser utilizado tanto pela Matriz como pelas Filiais.
10 - Quero me cadastrar. Sou autônomo, mas não possuo registro no INSS nesta categoria. O que fazer?
Resposta - Se você não possui registro de autônomo no INSS deve se inscrever já.
11 - Quais os tipos de veículos que devem ser registrados no RNTRC?
Resposta - Todos os veículos de carga que executem transporte rodoviário de carga mediante remuneração (que possuem veículos de categoria Aluguel – placa de fundo vermelho e letras brancas), com capacidade de carga útil mínima de 1.500 Kg.
12 - Já enviei toda a documentação. Como posso saber se meu registro já foi efetuado?
Resposta - Através do link:
http://www.antt.gov.br/rntrc/consulta.asp é possível visualizar os transportadores já habilitados pela ANTT a realizar o transporte rodoviário de carga, em território nacional. A consulta pode ser feita pela razão social/nome da empresa ou do transportador, pela categoria (autônomo, cooperativa ou empresa), pelo estado ou cidade.
13 - É possível alterar dados, como o endereço do transportador, por exemplo? Neste caso, haverá mudança no número do certificado?
Resposta - Os pedidos de alteração de dados cadastrais devem seguir os mesmos procedimentos previstos para os pedidos de registro.
A mudança do número de registro no RNTRC somente será efetuada pelo sistema quando houver alteração do CPF/CNPJ ou da UF, de localização. Nestes casos específicos, o sistema altera o número do RNTRC e este passa a ser o novo número do transportador. Esta alteração é feita automaticamente e não há como evitá-la. O novo número gerado deve ser utilizado para todos veículos do transportador, ou seja, o número do registro identifica o transportador e não o veículo. Nos demais casos de alteração de cadastro, o número do RNTRC é mantido.
14 - Pedi a inclusão ou exclusão de um veículo. Como faço para ter certeza que essa mudança foi efetivada?
Resposta - O transportador poderá se dirigir a qualquer posto credenciado e solicitar um extrato da sua frota. A consulta por veículo, via internet, será disponibilizada futuramente.
15 - A ANTT tem a intenção de celebrar novos convênios para a realização do cadastro no RNTRC?
Resposta - Quanto mais entidades credenciadas existirem, maiores serão as facilidades para os transportadores. Assim, a ANTT tem todo interesse em ampliar o número de conveniadas. Para tal, qualquer entidade que representa o setor de transportes (sindicatos, associações, etc) que deseje se conveniar poderá enviar correspondência manifestando esse interesse para:
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Superintendência de Logística e Transporte Multimodal
SBN, Quadra 2, Bloco C, 6º andar
CEP: 70040-020 - Brasília / DF.